TJPB - 0840692-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 20:27
Transitado em Julgado em 29/03/2024
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840692-93.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES REU: INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR -PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR DANOS E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA. -“A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade.
O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl.
Cível nº *00.***.*08-56.
Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Data de Julgamento 28/03/2019).
Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS ALVES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente qualificadas, alegando que buscou a primeira promovida para realizar um contrato de financiamento de veículo, pagando o valor de R$ 7.950,00, que seria referente a entrada.
Contudo, afirma que a primeira promovida o fez assinar papéis referente a um contrato de consórcio, que tinha como contratada a segunda promovida, que consistia na entrega de uma carta de crédito no valor de R$ 120.000,00, mediante entrada de R$ 7.950,00 pago à vista mais 150 parcelas mensais, sendo que as três primeiras parcelas seriam de R$ 1.001,00 e as demais de R$ 500,50.
Narrando que foi ludibriado e que até o presente momento não teve o contrato cumprido ou rescindido e os valores que pagou devolvidos, ingressou com a presente demanda, requerendo declaração de anulação do contrato, bem como a condenação das promovidas à restituição em dobro do que pagou e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada concedida (ID 49959949).
Antes de quaisquer citações válidas, a promovente requereu a exclusão do polo passivo da segunda promovida, sendo deferido este pedido na decisão de ID 60257595.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a primeira promovida, INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, foi citada por edital e, como não compareceu aos autos deste processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmando que não há provas nos autos de que a ré tenha relação com os fatos narrados pelo autor, não vinculando a transação com o ora contestante.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e as partes não requereram a produção de outras provas.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, encontrando-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação informando que foi enganado pela promovida INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ao tentar fazer um contrato de financiamento de veículo, tendo esta feito com que o autor assinasse um contrato de consórcio com a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, informando que pagou uma quantia de R$ 7.950,00.
Contudo requer o cancelamento do contrato e a restituição em dobro do que afirma ter pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Primeiramente esclarece-se que o mérito desta demanda será julgado em face da promovida INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, uma vez que houve a exclusão da outra promovida, a pedido do próprio autor, antes das citações válidas ocorrerem.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
Dessa maneira, de acordo com os artigos 12 e 14 do diploma consumerista, esta responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente afirmou que, em virtude a promovida causou-lhe danos materiais e morais em razão de contrato fraudulento firmando entre as mesmas.
Em que pese a alegação do promovente de que a ré tenha praticado fraude e falhado na prestação dos seus serviços, o que, segundo ele, daria causa a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, o autor deixou de comprovar que a parte ré, INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, tenha participado de qualquer contratação com ele e que tenha lhe causado danos.
Para embasar os seus pedidos, o promovente anexou uma proposta de adesão a grupo de consórcio firmado por ele com a pessoa jurídica RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (IDs 49202618 e 49202626), que difere da ré INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, além de um boletim de ocorrência no qual representou a suposta fraude para autoridade policial (ID 49202627).
Nos autos, sequer existem provas de que a promovida tenha realizado qualquer oferta ao promovente de financiamento de veículo ou de consórcio.
Além disso, o promovente também não comprovou que tenha transferido qualquer valor para a promovida.
Assim, ante a inexistência de provas de prejuízo e de nexo de causalidade entre conduta da promovida e os danos possivelmente causados, deve a demanda se julgada improcedente em relação a ré, uma vez que a promovente não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, estando ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência: A responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, fato que, todavia, não exclui o ônus do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade.
O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor” (Apl.
Cível nº *00.***.*08-56.
Décima Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Data de Julgamento 28/03/2019).
E mais: Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo necessária a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor.
Ainda que houvesse sido determinada a inversão do ônus da prova, tal fato não é capaz de, por si só, eximir o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo verossimilhança das suas alegações, o que não ocorreu na espécie (Proc. nº. 20.***.***/7538-13.
Quinta Turma Cível do TJDF, Relator Angelo Passareli.
Data de Publicação: 17/10/2016).
Dessa maneira, ausentes provas constitutivas do direito do autor, assim como de requisitos caracterizadores do dever de indenizar, tem-se por improcedente a pretensão autoral.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, o promovente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/02/2024 09:52
Determinado o arquivamento
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24/02/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840692-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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07/07/2023 00:14
Publicado Edital em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:13
Expedição de Edital.
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04/07/2023 15:11
Expedição de Edital.
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04/07/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 13:40
Nomeado curador
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12/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:00
Juntada de Petição de informação
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15/03/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/11/2022 16:49
Juntada de provimento correcional
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25/09/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 20:43
Deferido o pedido de
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28/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES em 26/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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