TJPB - 0857117-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857117-30.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR, PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA, O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a certidão de ID 115051331 reitera o pedido de prazo para manifestação do MPRN quanto ao ofício enviado, cumpra-se integralmente o despacho de ID 113352279.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:56
Juntada de informação
-
25/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 12:43
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:39
Juntada de comunicações
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:23
Juntada de comunicações
-
08/02/2024 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/01/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857117-30.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR, PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO na qual o réu reconvinte pede a inclusão da empresa O LOJÃO DOS EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 26.***.***/0001-79 na ação, bem como o deferimento da ordem de bloqueio online (SISBAJUD) no valor de R$ 1.289.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta e nove mil reais) na conta desta empresa.
Em resumo, o reconvinte sustenta que, com o deferimento da tutela (ID. 80606714), o autor-reconvindo passou a ser o administrador provisório da empresa PAISAGEM COMERICO E SERVIÇOS LTDA. e, no dia 30/10/2023, realizou TED em favor da empresa O LOJÃO DOS EQUIPAMENTOS LTDA, no valor de R$ 1.289.000,00.
Destaca-se que o ato de transferência dos recursos do caixa da empresa PAISAGEM para O LOJÃO ocorreu APÓS a revogação da tutela (ID. 81363764, em 27/10/202 Segundo o reconvinte, “estão presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que bastante robusto o direito do Reconvinte, evidenciado pelas provas acostadas aos autos.
O perigo de dano, decorrente da demora própria da marcha processual, aumentará os prejuízos à empresa e ao Reconvinte, especialmente de ordem financeira, podendo mesmo inviabilizar toda operação.” É breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a reconvenção se mostra pertinente e cabível na presente hipótese, uma vez que, nos termos do artigo 343 do CPC, há identidade subjetiva bilateral entre a ação principal e a reconvenção apresentada.
Há, na forma do caput, necessidade de preenchimento de requisitos especiais para se admitir a reconvenção, quais sejam: i) conexão entre as causas; ii) processo pendente; iii) mesma competência do Juízo; e, iv) identidade do procedimento.
No caso em exame, tem-se que há conexão entre as causas, segundo o que preconiza o artigo 55 do CPC, quando o pedido ou a causa de pedir.
Ou seja, há nexo de semelhança entre as demandas inicial e reconvencional, uma vez que o cerne da demanda versa sobre atuação de sócio contrária ao affectio societatis e consequente danos causados.
Ademais, na forma do artigo 343, §3º, do CPC, a legislação infraconstitucional admite a possibilidade do réu reconvir contra o autor e um terceiro que.
Há evidente processo pendente (demanda inicial em fase postulatória); este Juízo é competente para processar e julgar a matéria versada; e, o procedimento para resolução do litígio é idêntico e ordinário.
Portanto, admito a reconvenção em face de PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR e O LOJÃO DOS EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 26.***.***/0001-79.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados à contestação com reconvenção permitem a concessão da tutela, fazendo jus o reconvinte a concessão da medida requerida, de modo a garantir o processo.
Explico.
No dia 27/10/2023, foi proferido o pronunciamento judicial para reconsiderar a liminar outrora deferida, retornando, a administração da empresa, ao status a quo ante o que ensejou na volta do reconvinte como legítimo sócio-administrador da empresa PAISAGEM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Todavia, no dia 30/10/2023, apesar de não haver formalizada a intimação do autor/reconvindo sobre a reconsideração da liminar, este, ainda se valendo da administração provisória, se valeu do seu poder de gestão e realizou a transferência de R$ 1.289.000,00 para a empresa O LOJÃO DOS EQUIPAMENTOS LTDA., que, segundo o reconvinte, trata-se de conduta maliciosa para benefício de ambos os reconvindos e que reduziu drasticamente a condição financeira da empresa PAISAGEM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Segundo noticia o reconvinte: “Sem os recursos que foram subtraídos da sociedade, a mesma deixou de honrar, até agora, débitos vencidos que já ultrapassam os R$ 583.000,00(quinhentos e oitenta e três mil reais)” “O mais grave, dentre todos os débitos apontados, é o relativo ao não pagamento da folha de empregados.
São 126(cento e vinte e seis) empregados que estão sem o pagamento de seus salários!!!” Toda a conduta praticada pelo autor-reconvindo deixou a empresa PAISAGEM com saldo de R$ 20.000,00, impossibilitando-a de continuar a prestação dos seus serviços comerciais. À reconvenção, o reconvinte anexou os seguintes documentos para sustentar o pedido de tutela ID. 81833671, extrato bancário, comprovante a transferência no valor de R$ 1.289.000,00 para empresa reconvinda; ID. 81833683, suposto débito em aberto da empresa autora no valor de R$ 583.385,74; débitos tributários, folhas salariais e avisos de férias de funcionários.
Merece destaque o fato do autor reconvindo proceder com a transferência no mesmo dia em que se diz intimado da decisão - conforme destacado em tópico do Agravo de Instrumento interposto - de reconsideração da liminar, o que, em tese, significaria que praticou atos de gestão mesmo sem ter esse poder na empresa, ante o retorno do réu-reconvinte à função de administrador legítimo da empresa.
Desse modo, vislumbro que, no juízo de cognição sumária, resta comprovada a probabilidade do direito material do reconvinte.
De igual modo, o perigo de dano se mostra evidenciado, haja vista a probabilidade de desfazimento dos valores transferidos alinhada à necessidade de adimplemento dos débitos em aberto o que, sem dúvidas, o decurso do processo sem conclusão do mérito porá em risco a própria vitalidade do empreendimento.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a ordem de bloqueio no valor de R$ 1.289.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta e nove mil reais) nas contas bancárias da empresa reconvinda O LOJÃO DOS EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 26.***.***/0001-79.
Proceda-se a citação da referida empresa (O LOJÃO DOS EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 26.***.***/0001-79) e a intimação da parte autora reconvinda para, querendo, apresentarem contestação à reconvenção.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 12:52
Juntada de carta
-
13/11/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 17:15
Juntada de
-
10/11/2023 14:57
Deferido o pedido de
-
10/11/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2023 00:35
Publicado Ofício (Outros) em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo da 13ª Vara Cível da Capital [email protected]: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 404/2023/13VCC v.1.00 JOÃO PESSOA-PB, 30 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0857117-30.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR, PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA Ao (a) Senhor (a) Gerente do Banco do Brasil Escritório Setor Público PB [email protected] Assunto: ______________ Sr(a).
Gerente, Comunico a Vossa Senhoria que foi proferida nova decisão nos autos do processo em epígrafe revogando a anterior tutela concedida, inicialmente proferida no sentido de "afastar, liminarmente, o sócio JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA da administração da sociedade (...) devendo a sociedade ser administrada provisoriamente pelo autor PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CESAR, sócio igualitário da empresa autora, devendo cumprir as obrigações que compete ao administrador societário, inclusive com eventual averbação na Administração Pública".
Por assim ser, determino sejam adotadas as providências necessárias para que o demandado, JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA, CPF nº. *07.***.*64-90, continue na administração da empresa PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/RN sob o nº 35.***.***/0001-80, sediada na Rua Aderbal Piragibe, 302, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB – CEP 58015-000.
Oficia-se ao cartório, através do e-mail institucional, o cumprimento da decisão.
Atenciosamente, Juiz de Direito {Assinado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º] PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
31/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 18:10
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:56
Determinada a citação de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA - CPF: *07.***.*64-90 (REU)
-
23/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 04:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857117-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça não adiantadas com as custas, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de intimação e citação, para que se dê ciência à parte demandada acerca da liminar concedida e termos da ação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 10:31
Determinada a citação de JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA - CPF: *07.***.*64-90 (REU)
-
16/10/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR (*93.***.*44-74) e outro.
-
11/10/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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