TJPB - 0816266-66.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816266-66.2022.8.15.0001 DECISÃO Pelas razões já expostas na decisão de Id. 111723765, mantenho o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CRI desta comarca, reiterado na peça de Id. 113799573.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo (deduzindo o valor recebido em razão do alvará expedido), indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:59
Indeferido o pedido de MARIA DA GLORIA NOBREGA PEREIRA - CPF: *42.***.*41-15 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:56
Juntada de Alvará
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30/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:40
Outras Decisões
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29/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:53
Decorrido prazo de MARIONEIDE MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:01
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:05
Indeferido o pedido de MARIA DA GLORIA NOBREGA PEREIRA - CPF: *42.***.*41-15 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 08:04
Juntada de Alvará
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08/01/2025 08:12
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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01/12/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
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27/11/2024 09:08
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:27
Outras Decisões
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25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de informação
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24/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816266-66.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a segunda executada quedou-se inerte, tendo sido lançada, a pedido da parte exequente, ordem de bloqueio do valor executado em suas contas bancárias, através do Sisbajud.
A segunda executada atravessou a petição de id. 100425999, asseverando que o bloqueio recaiu sobre salário e que tem problemas de saúde, tendo sido diagnosticada recentemente com câncer de endométrio, pugnando pelo desbloqueio.
Requereu, ainda, a gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a exequente requereu que seja mantida a penhora na conta no percentual de 30%. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao Sisbajud, neste momento, observa-se os seguintes bloqueios em conta, totalizando R$ 2.500,43 12/09/2024 – R$ 722,61 – CEF 11/09/2024 – R$ 1.764,33 – Bradesco 12/09/2024 – R$ 13,49 - BB A ordem de bloqueio continua ativa até 09/11/2024.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, os extratos apresentados pela executada, referente a conta que possui no Bradesco (id. 100426003) comprovam que há crédito não só proveniente de salário, como também de pix, transferências bancárias.
Ademais, o bloqueio também alcançou valores em contas que a executada possui junto à CEF e Banco do Brasil, contra os quais não houve qualquer tipo de impugnação.
Tudo isto afasta a natureza de conta salarial, como também as alegações de que o bloqueio, até então realizado, tenha recaído apenas sobre proventos da executada.
Portanto, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à indisponibilidade de numerário realizada nestes autos até aqui, referente apenas ao bloqueio na conta do Bradesco, e procedo com o desbloqueio apenas 70%, repito, do bloqueio que recaiu na conta que a executada recebe o seu salário, mantendo os bloqueios integrais dos valores constritos junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, os quais não foram objeto de impugnação pela executada.
Transfiro para conta judicial 30% do bloqueio realizado no Bradesco, o que corresponde a R$ 529,30 Os bloqueios realizados junto ao Banco do Brasil e CEF e que não foram alvo de impugnação, também seguem para conta judicial neste momento.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando a satisfação do restante de seu crédito.
No mesmo prazo, já informar dados bancários objetivando o recebimento da transferência realizada neste momento e apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor recebido.
Segue comprovante de transferência e desbloqueio nos termos acima definidos.
Aguarde o término da ordem de bloqueio (teimosinha) prevista para 09/11/2024.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial.
Quanto às custas finais, cumpra-se integralmente o que restou determinado no id. 99815366 - Pág. 2.
Publicações e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 22 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
22/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:57
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 13:57
Outras Decisões
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30/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para ciência da decisão retro e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens em nome das executadas capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado. -
06/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:01
Juntada de Ofício
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05/09/2024 17:40
Outras Decisões
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18/08/2024 02:24
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:21
Juntada de Petição de cota
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18/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 20:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NOBREGA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:50
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816266-66.2022.8.15.0001 DESPACHO Na peça de Id. 83060048, a parte executada manifestou o seu interesse em conciliar e informou o telefone funcional do Defensor Público para viabilizar as tratativas.
Fica a parte exequente intimada para ter ciência acerca da petição em comento, informar se possui interesse em conciliar e/ou requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:16
Juntada de comunicações
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04/12/2023 10:04
Juntada de Alvará
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04/12/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 09:51
Juntada de Alvará
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02/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816266-66.2022.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A executada Flaviana Pereira foi intimada acerca do bloqueio do importe de R$ 700,04 (Id. 80458289 - Pág. 1) e para fins de impugnação (art. 854, §3º, do CPC).
Em resposta, a referida executada apresentou a impugnação de Id. 80762503 alegando, em linhas gerais, que o bloqueio em comento atingiu verba assistencial (bolsa-família) destinada ao seu sustento, recebida no dia 22/09/2023, tratando-se, portanto, de quantia impenhorável.
Sob tais considerações, pugnou pelo desbloqueio do valor em comento.
Apesar de intimada, a parte exequente não apresentou manifestação quanto à impugnação em análise. É o breve relatório.
DECIDO.
A partir dos documentos apresentados no Id. 80762503 - Pág. 2, verifico que a executada Flaviana é beneficiária do programa social Bolsa Família.
No extrato ali existente, consta que, em 22/09/2023, foi depositado o valor de R$ 700,00 na conta de titularidade da executada Flaviana, relativo ao benefício em comento.
Analisando conjuntamente o extrato em menção e o documento de Id. 80458289 - Pág. 1, concluo que o bloqueio realizado via Sisbajud realmente atingiu o valor recebido pela executada concernente ao Bolsa Família.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O benefício denominado de "Bolsa Família" é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, enquadra-se no dispositivo acima transcrito.
Ocorre que, em que pese a impenhorabilidade regulada pelo direito processual não ser absoluta, entendo que a constrição da quantia em análise revela-se descabida.
O Programa Bolsa Família foi instituído pelo Estado para transferir renda direta às famílias em situação de pobreza, objetivando impulsionar a recuperação da situação de vulnerabilidade em que se encontram.
O programa objetiva garantir a essas famílias o direito à dignidade humana, possibilitando que tenham o mínimo acesso à alimentação, educação e saúde.
Conforme informado na peça de Id. 80762503, a executada Flaviana não é mais servidora da Prefeitura Municipal de Campina Grande, motivo pelo qual passou a receber o benefício Bolsa Família.
Não há nos autos prova de que a referida executada possua, atualmente, outra fonte de renda.
Nesse contexto, entendo que a penhora do benefício social recebido pela executada estará violando o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.
Diante de tais considerações, acolho a impugnação de Id. 80762503 e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 700,04, relativo à verba assistencial (bolsa-família) recebida pela executada Flaviana Pereira, o que faço com base no art. 833, IV, do CPC.
Procedo ao desbloqueio da quantia em comento.
O comprovante segue em anexo.
Ficam a parte exequente e a executada Flaviana Pereira intimadas acerca desta decisão.
Diante do teor da decisão de Id. 82703769, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela executada Flaviana Pereira Marques, dos valores de R$ 698,96; R$ 322,20; R$ 292,43; e R$ 1.221,00 (já transferidos para conta judicial – Id’s 81503510 – Págs. 1-2; 81503513 - Págs. 1 e 81503515 - Pág. 1).
Antes, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Fica a executada Franciana Marques mais uma vez intimada para, em até 5 (cinco dias) informar seus dados bancários.
Com tal informação, expeça-se alvará em favor de tal parte nos termos já determinados na decisão de Id. 81503504.
Campina Grande, 29 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
29/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:52
Outras Decisões
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NOBREGA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 22:33
Juntada de Petição de cota
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26/11/2023 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 01:16
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816266-66.2022.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
A executada Flaviana Pereira apresentou a peça de Id. 79356620 impugnando bloqueios realizados por este juízo nas contas que mantém junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal.
Afirma que tais bloqueios alcançaram o salário que recebe em decorrência do vínculo que possui com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB e os valores que recebe com o trabalho de confeitaria de doces.
Dessa forma, sustentando a impenhorabilidade desses valores com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo seu imediato desbloqueio.
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte exequente manteve-se silente.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
A petição de Id. 79356620 não informa expressamente quais os valores que foram bloqueados, diante disto concluo que a impugnação em comento refere-se aos valores que havia sido constrito até a data do protocolo da peça (18/09/2023).
Conforme observo do resultado do bloqueio realizado via Sisbajud (Id’s 80458284 e ss.), até a data em menção, foram bloqueados os seguintes valores nas contas da executada Flaviana: R$ 698,96 (Banco Bradesco); R$ 322,20 (CEF); R$ 292,43 (CEF); e R$ 1.221,00 (Banco Bradesco).
Analisando os extratos da conta que a referida executada mantém junto ao Banco Bradesco (Id’s 79356630 e ss.), verifico que em 10/08/2023, quando a conta possuía o saldo de R$ 62,54, foi creditado o valor de R$ 1.221,00, relativo à transferência da conta salário para conta corrente; em seguida, foram debitados e creditados outros valores, de forma que, em 28/08/23, a referida conta possuía o saldo de R$ 275,96; no dia 29/08/2023, consta um crédito de R$ 500,00, oriundo de uma transferência realizada por “Clebert Rocha Costa”; em seguida, após a realização de alguns débitos, a conta passou a contar com o saldo de R$ 697,96, o qual foi bloqueado por este juízo.
Pelo relato acima, é possível observar que o bloqueio em comento alcançou o valor de R$ 500,00 que constava na conta da executada em virtude do recebimento de transferência efetuada por “Clebert Rocha Costa”.
Com relação ao bloqueio do valor remanescente (R$ 197,96), vejo que ele atingiu valores que foram depositados na conta da executada (após o crédito do seu salário).
Todavia, vejo que não consta nos autos nenhuma comprovação de que tais quantias se tratam de valores recebidos em virtude da atividade de confeitaria desempenhada pela executada Flaviana.
Os documentos juntados no Id. 79356635 referem-se a valores diversos.
Quanto ao bloqueio de R$ 1.221,00, também realizado na conta do Banco Bradesco, vejo que não foi apresentado o extrato do período em que tal constrição foi efetuada, de forma que não há como concluir que ela atingiu quantia impenhorável.
Com relação aos bloqueios efetuados na conta da Caixa Econômica Federal, observo que também não restou comprovado que eles atingiram verbas salariais da executada.
O documento de Id. 79356631, além de não informar a conta a que faz referência, não informa quando houve o bloqueio do saldo ali indicado (R$ 493,33), tampouco qual a origem desta constrição.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado nas petições de Id. 79356620.
Nesta data, procedi à transferência dos valores de R$ 698,96; R$ 322,20; R$ 292,43; e R$ 1.221,00 para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Fica a parte exequente e a executada Flaviana intimadas acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, dos valores de R$ 698,96; R$ 322,20; R$ 292,43; e R$ 1.221,00, hoje transferidos para conta judicial.
Considerando que a executada Franciane Marques não apresentou impugnação ao bloqueio do importe de R$ 256,77, efetuei a transferência deste valor para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Com relação a este importe, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor em menção.
Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 5 (cinco), falar sobre a impugnação de Id. 80762503.
Diante do teor da decisão de Id. 80896277, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela executada Franciane Marques, do valor de R$ 366,30 (tal valor já foi transferido para conta judicial – Id. 80458287 - Pág. 3).
Antes, fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Conforme observo da certidão de Id. 73758150, observo que a executada Marioneide Marques não foi intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo.
Diante disto, expeça-se novo mandado objetivando a intimação da referida parte para os fins previstos no despacho de Id. 73087452.
Campina Grande, 31 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
31/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:46
Outras Decisões
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NOBREGA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
14/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816266-66.2022.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada, apresar de regularmente intimada, não efetuou o pagamento do débito exequendo.
Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
Nos Id’s 78883580 e 78904551, a executada Franciane Marques alegou que o bloqueio em comento atingiu seu salário e, portanto, alcançou quantia impenhorável.
Diante de tais considerações, com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo imediato desbloqueio do montante em menção.
A parte exequente foi intimada para falar sobre tal pleito, mas permaneceu silente.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Analisando o extrato acostado no Id. 78904577, vejo que em 08/09/23 consta um crédito de salário no valor de R$ 1.221,00 (um mil duzentos e vinte e um reais) e, no mesmo dia, houve o bloqueio de R$ 742,94 (setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou parte do salário da executada Franciane Marques.
Todavia, tenho que o pedido formulado pela executada não deve ser acolhido em sua integralidade.
Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor.
Com relação à verba salarial depositada no dia 08/09/23 (R$ 1.221,00), 30% deste importe equivale a R$ 366,30.
Como dito, o bloqueio atingiu o importe de R$ 742,94.
Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 366,30.
Diante de tais considerações, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 78883580 para: - manter a penhora do montante de R$ 366,30 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta centavos); - efetuar a liberação do valor de R$ 376,64 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos); - os comprovantes seguem anexos.
Ficam a parte exequente e a executada Franciane Marques intimadas acerca desta decisão.
Junto, nesta data, o resultado do bloqueio realizado via Sisbajud.
Conforme analisado, a executada Franciane Marques já apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 742,94.
Assim, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, fica tal parte intimada acerca do bloqueio do importe de R$ 256,77 (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
A executada Flaviana Pereira apresentou a peça de Id. 79356620 impugnando bloqueios realizados por este juízo nas contas que mantém junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal.
Tal petição não informa expressamente quais os valores que foram bloqueados, diante disto concluo que a impugnação em comento refere-se aos valores que havia sido constrito até a data do protocolo da peça (18/09/2023).
Sendo assim, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, fica a executada Flaviana Pereira intimada acerca do bloqueio do importe de R$ 700,04 (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a impugnação de Id. 79356620.
Campina Grande, 09 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito. -
09/10/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:51
Outras Decisões
-
19/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 20:49
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCIANA MARQUES CAVALCANTE em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 06:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de MARIONEIDE MARQUES em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de FLAVIANA PEREIRA MARQUES em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 10:32
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2023 15:02
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NOBREGA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:49
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:35
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCIANA MARQUES CAVALCANTE em 05/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FLAVIANA PEREIRA MARQUES em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIONEIDE MARQUES em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NOBREGA PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCIANA MARQUES CAVALCANTE em 07/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:42
Decorrido prazo de FLAVIANA PEREIRA MARQUES em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIONEIDE MARQUES em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 20:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 12:26
Determinada diligência
-
31/08/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:39
Outras Decisões
-
03/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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