TJPB - 0849990-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
LUAN NEVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS contra TAYZA GABRIELLY NEVES DE LIMA, igualmente identificada, alegando os fatos contidos na inicial.
Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência deste juízo, em face do menor residir na cidade de Caruaru-PE.
Com vistas, a representante do Ministério Público requereu que fosse declarada a incompetência deste juízo e que os autos fossem remetidos para o foro onde reside o menor incapaz.
RELATADO.
D E C I D O.
A questão trazida refere-se à competência, em razão do domicílio da guardiã de filho incapaz, que é diverso deste.
Como o pleito é de Regulamentação de visitas, trata-se de questão de competência que vem disciplinada no art. 53, I, “a”, do CPC.
O art. 53, I, “a”, do CPC estabelece: “É competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento de união estável, o foro de domicílio do guardião de filho incapaz.”.
Logo, no caso dos autos, a genitora e o menor estão residindo na cidade de CARUARU-PE, sendo aquele juízo, portanto, o competente para processar e julgar o presente feito.
Assim, nos termos do art. 53, I, “a”, do CPC, declino da competência por entender ser competente para julgar o processo o juízo da comarca de CARUARU-PE, devendo os autos serem remetidos àquela comarca, após baixa na distribuição.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
23/03/2024 06:43
Juntada de Petição de cota
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22/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:23
Declarada incompetência
-
12/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 14:12
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2023 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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21/10/2023 07:39
Juntada de Petição de cota
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20/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
- No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; -
16/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:54
Juntada de Carta precatória
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14/09/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 15:28
Determinada diligência
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14/09/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN NEVES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*49-66 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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