TJPB - 0840414-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de DEBORA AQUINO MAIA DE CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840414-24.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: DEBORA AQUINO MAIA DE CASTRO REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por DÉBORA AQUINO MAIA DE CASTRO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida com a cobrança de compra não reconhecida, no valor de R$ 2.499,00, realizada mediante cartão de crédito emitido pela ré.
Alega que desconhece a transação, que não forneceu seus dados para tal operação, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência (ID 105644803), no qual informa ter sido vítima de golpe cibernético.
A parte ré apresentou contestação (ID 83789581), alegando, em suma, a legitimidade do débito, juntando nota fiscal da compra (ID 101500568) e documentos internos.
Todavia, não apresentou contrato assinado ou outro documento que comprovasse, de forma inequívoca, a anuência da autora à operação.
Instadas as partes a se manifestarem, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem não haver necessidade de produção de outras provas (Despacho ID 111261133). É o relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, vez que é incontroverso nos autos que a compra questionada foi realizada por meio de cartão de crédito emitido pela própria instituição ré, havendo, portanto, relação jurídica entre as partes.
Logo, é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança do valor de R$ 2.499,00 na fatura do cartão da autora.
Conforme consta dos autos, a ré não trouxe elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar nota fiscal eletrônica (ID 101500568) e contrato genérico sem assinatura (ID 83789582), documentos estes que não satisfazem o ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo diante da alegação de fraude.
Importante destacar que a parte autora apresentou boletim de ocorrência (ID 105644803) dando conta de que não reconhece a transação e que desconhece o e-mail e telefone vinculados à referida compra.
Ademais, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nas relações de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo prova robusta da celebração do contrato, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito objeto da presente demanda.
Outrossim, a inclusão do valor na fatura do cartão de crédito da autora, sem a devida contratação, configura falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, ensejando a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.
O dano moral, no presente caso, decorre do desgaste emocional, do abalo psicológico, da incerteza gerada pela cobrança indevida e pela necessidade de ajuizar demanda judicial para se ver livre de obrigação que não contraiu, fatos estes que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
III – DOS DANOS MORAIS Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico.
IV – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre a indenização por danos morais, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) — que se configura na data da primeira cobrança indevida —, bem como correção monetária pelo índice do INPC, desde a presente data, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade do débito impugnado pela parte autora no valor de R$ 2.499,00 junto à ré; b) Condenar a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito -
08/08/2025 14:07
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:07
Determinada diligência
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06/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 11:33
Determinada diligência
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19/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA AQUINO MAIA DE CASTRO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:38
Determinada diligência
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29/10/2024 23:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DEBORA AQUINO MAIA DE CASTRO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840414-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:21
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840414-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:03
Outras Decisões
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 23:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840414-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os documentos acostados pela requerente, depreende-se que esta não é pobre na forma da lei, pois possui veículo de alto padrão (avaliado em mais de R$ 120.000,00), além de auferir mais de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) em rendimentos, bem como ter participação numa construtora de renome na capital e, por fim, residir em condomínio de luxo em local nobre (https://www.google.com/maps/@-7.1204376,-34.8331819,3a,75y,108.59h,93.59t/data=!3m6!1e1!3m4!1sMyipjKGSjdqo7ErGEow_rA!2e0!7i16384!8i8192?entry=ttu).
Portanto, concretamente, a autora não é nem de longe hipossuficiente economicamente, sobretudo quando o valor das custas processuais correspondem a pouco mais de R$ 1700,00 (hum mil e setecentos reais).
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de parcelamento.
Intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 09:34
Determinada diligência
-
09/10/2023 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA AQUINO MAIA DE CASTRO - CPF: *90.***.*67-66 (AUTOR).
-
06/10/2023 22:16
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:23
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:48
Determinada diligência
-
18/09/2023 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA AQUINO MAIA DE CASTRO - CPF: *90.***.*67-66 (AUTOR).
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15/09/2023 23:16
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DEBORA AQUINO MAIA DE CASTRO em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:04
Outras Decisões
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25/07/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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