TJPB - 0843707-12.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843707-12.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, SIMONE ANTONIA MENDES DECISÃO Indefiro o pedido da parte requerente, considerando que o processo tramita há mais de 6 anos, não devendo o feito se eternizar aguardando impulsionamento da parte exequente.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, ARQUIVE-SE.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843707-12.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, SIMONE ANTONIA MENDES DECISÃO R & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros, já qualificados nos autos, através do defensor público, ingressou com a presente Impugnação à penhora em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição de ID 79435836, o exequente requereu a penhora e avaliação dos bens localizados na pesquisa RENAJUD de ID 79113275.
Tendo sido a devedora revel, a mesma foi representada nos autos pelo defensor público que, no ID 80834069, apresentou impugnação alegando que “desconhece se os revéis e os bens passíveis de penhora estão a disposição bem como dos valores em conta”. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação constante no ID 80834069 dos autos.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Intime a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar depositário do automóvel pela parte credora, ao qual deverá ser entregue o veículo após a apreensão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101814101231600000076068923, Petição: 23092008303908600000074776946, Expediente: 23091313582757100000074478996, Ato Ordinatório: 23091313582757100000074478996, Ato Ordinatório: 23091313582757100000074478996, Outros Documentos: 23091313541834000000074478986, Outros Documentos: 23091313541752200000074478981, Outros Documentos: 23091313541680800000074478979, Informação: 23091313541644300000074478976, Despacho: 23090911251563600000074280701] -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843707-12.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ( X) Intimação das partes EXEQUENTE e EXECUTADO(S), para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da pesquisa e bloqueio de veículos junto ao sistema RENAJUD (extrato retro), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843707-12.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, SIMONE ANTONIA MENDES DESPACHO Considerando que nos Embargos à execução não foi concedido efeito suspensivo, intime a parte exequente para, no prazo 5 dias, requerer o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23051814001272400000069262984, Cota: 23050815251728400000068758192, Petição: 23050315575154900000068520982, Petição: 23050216502992600000068460370, Petição: 23042608251662000000068208647, Despacho: 23033110025822700000067069278, Despacho: 23033110025822700000067069278, Documento de Comprovação: 23033110025684600000067069282, Decisão: 23032123411936700000066686433, Decisão: 23032123411876100000066686439] -
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843707-12.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, SIMONE ANTONIA MENDES DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime o Executado, pelo sistema, por ser assistido pela Defensoria Pública, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime, também, o Exequente, pelo DJEN, para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23032123411936700000066686433, Decisão: 23032123411876100000066686439, Informação: 23012411243400500000064418776, Petição: 23011912581992700000064295666, Outros Documentos: 23011912582020000000064295668, Despacho: 22122916364297600000063898817, Procuração: 22121617211190200000063692116, Documento de Comprovação: 22121617211175600000063692114, Petição: 22121617211156000000063692112, Petição de habilitação nos autos: 22112407362541800000062816697] -
11/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:15
Juntada de informação
-
09/06/2022 14:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
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30/04/2022 14:09
Juntada de informação
-
15/02/2022 23:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 04:22
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE BARBOSA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:22
Decorrido prazo de R & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:01
Decorrido prazo de SIMONE ANTONIA MENDES em 16/11/2021 23:59:59.
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16/09/2021 00:07
Publicado Edital em 16/09/2021.
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15/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível da Capital EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo PJE Nº. 0843707-12.2017.8.15.2001), ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. -CNPJ: 00.***.***/0001-91,em face de R & B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-08, RICARDO ALEXANDRE BARBOSA, CPF: *22.***.*22-22, SIMONE ANTONIA MENDES, CPF: *41.***.*00-00 todos com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Ficam pelo presente edital, os executados devidamente citado para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829) pagar a dívida no valor de R$ 328.216,27 (Trezentos e vinte e oito mil duzentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art.827,§1° do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 dias, a partir da juntada aos autos da última publicação do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão os executados requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Ficam os executados cientes de que decorrido o prazo legal, sem oferecimento de embargos, será nomeado Curador Especial, em conformidade com a lei processual.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 01 de Setembro de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnico judiciário, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito da 2ª vara cível -
01/09/2021 22:58
Expedição de Edital.
-
01/09/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:46
Decorrido prazo de SIMONE ANTONIA MENDES em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:43
Juntada de diligência
-
08/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:44
Juntada de devolução de mandado
-
28/06/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:40
Juntada de devolução de mandado
-
24/06/2021 07:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 08:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 12:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 18:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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