TJPB - 0837532-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837532-26.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: KAY KAHYNNE DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KAY KAHYNNE DA SILVA FERREIRA LEANDRO, em face de RESERVA JARDIM AMÉRICA, ambos já qualificados nos autos.
O feito tinha seu trâmite regular quando a embargante juntou aos autos petição de ID 39396184, informando a celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes, nos autos da Ação de Execução, processo de Nº 0842219-80.2021.8.15.2001, o qual se encontra arquivado. É o breve relatório.
Decido.
O presente caso não oferece maiores considerações, uma vez sendo julgada extinta a ação de execução na origem, indiscutível, portanto, que o presente feito perdera seu objeto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
Reconhecimento da perda de objeto dos presentes embargos à execução, diante da celebração de acordo entre os litigantes no feito executivo.
DETERMINARAM A EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DE OBJETO E JULGARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*42-03 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 09/05/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2017).
Compaginando todo o caderno processual, verifica-se que a demanda originária e motivadora da presente ação foi julgada extinta diante do acordo realizado entre as partes.
Logo, resta clarividente a ausência superveniente do interesse de agir, já que o pedido constante na exordial é relacionado à inexistência de liquidez e excesso de execução.
Não mais subsistindo motivos para o processamento da ação, já que a demanda executiva que faz referência foi sentenciada e determinado seu arquivamento, o processo perdeu seu objeto.
Diante disso, DECLARO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
11/10/2023 14:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KAY KAHYNNE DA SILVA FERREIRA - CPF: *02.***.*47-41 (REPRESENTANTE).
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14/07/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de KAY KAHYNNE DA SILVA FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:27
Juntada de diligência
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06/12/2022 18:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/10/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 21:35
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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