TJPB - 0823278-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:47
Juntada de comunicações
-
27/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0823278-48.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP EXECUTADO: ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0823278-48.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP EXECUTADO: ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/08/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:41
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823278-48.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente os sócios foram intimados para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo deixaram transcorrer o prazo in albis.
DECIDO A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros.
Nesse sentido alegou o exequente, tendo os sócios sido citados para responderem ao incidente, quedando-se inertes, o que impõe-se o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do CPC que assim reza: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Assim presume-se que os sócios utilizaram de forma indevida o patrimônio da empresa levando a prejuízo o credor, ora exequente.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre bens dos sócios, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se o exequente e o terceiro interessado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/07/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de KLEYTON DA SILVA FIGUEIREDO SEIXAS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823278-48.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Procedi com a consulta no INFOJUD, não tendo sido localizadas declarações nos dois últimos exercícios, a saber: Portanto, considerando-se que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823278-48.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD frustrado em razão de o réu/executado não ser cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos., conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Assim, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823278-48.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para juntar, em 05 dias, planilha de cálculo correta, desta feita, do valor de R$ 1.904,97, atualizada a partir de 02/10/2023, que foi a data da última atualização, conforme determinado na sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 08:01
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:26
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823278-48.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: MONTEL MONTEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP Advogados do(a) AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 REU: ELEVE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
17/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2023 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/10/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de informação
-
09/09/2023 19:51
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 16:35
Juntada de Petição de informação
-
11/08/2023 07:45
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 06:53
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:05
Juntada de comunicações
-
21/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/08/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 20:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/07/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 16:32
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/02/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 13:52
Juntada de Petição de informação
-
08/12/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 12:06
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/07/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2022 08:39
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 05/07/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:41
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/06/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/04/2022 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852580-88.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 17:03
Processo nº 0059051-42.2012.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Gt Sousa com Gt Cell
Advogado: Saulo Costa de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2012 00:00
Processo nº 0803426-95.2023.8.15.2003
Jose Ferreira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 11:21
Processo nº 0807647-98.2021.8.15.2001
Philippe Jose Silva de Souza
Glauber Felix Pinto
Advogado: Francisco de Assis da Costa Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2021 20:20
Processo nº 0779093-47.2007.8.15.2001
Ozias Luiz de Souza Junior
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Gustavo Guedes Pereira de Albuque...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2007 00:00