TJPB - 0822227-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822227-70.2020.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILIA AUGUSTA RAULINO JACOME REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 101918213, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 101918213, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas nos termos da sentença de ID 99028318.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 18:59
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 18:59
Homologada a Transação
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14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILIA AUGUSTA RAULINO JACOME em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822227-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/08/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822227-70.2020.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILIA AUGUSTA RAULINO JACOME REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória interposta por MARILIA AUGUSTA RAULINO JACOME, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a promovente que é proprietária de um veículo modelo HB20S Comfort 1.0 flex (12V), 4 portas, ano 2014/2015, de placa QFM 2120, e possui contrato de seguro junto a promovida desde 2015, renovando a apólice anualmente, bem como, que à época da aquisição do veículo, por se tratar de um carro seminovo, foi realizada uma vistoria pela promovida para dar início à cobertura do seguro, que se manteve ao longo de cinco anos.
Afirma que em 23/08/2019, envolveu-se em uma colisão frontal de veículos, sem vítimas e imediatamente, acionou o seguro que a orientou a obter uma certidão de ocorrência, para dar seguimento à vistoria do veículo além disso que devido às graves avarias resultantes da colisão, o carro teve que ser rebocado para uma oficina especializada indicada pela promovida no mesmo dia.
Relata que em 27/08/2019, foi realizada a vistoria no veículo e os reparos foram autorizados, assim, o carro foi consertado na Oficina AutoShop e, em 23/10/2019, quase dois meses após o sinistro, foi devolvido a ela como se estivesse completamente reparado.
Sustenta que relatório indicava que o veículo estava integralmente consertado, não havendo mais questões a discutir, todavia, após alguns dias de uso, começou a perceber barulhos estranhos vindos da parte traseira do carro e fumaça saindo do capô.
Narra que em 25/11/2019, apenas um mês após o suposto conserto integral, retornou à oficina com o veículo e no momento em que chegou lá, o carro apresentava um princípio de incêndio.
Afirma que de acordo com o responsável na oficina, Sr.
Muryllo Fonseca, a causa do princípio de incêndio, foi a presença de "vestígios de óleo" do hidráulico caindo no coletor de escape, no entanto, não lhe fora esclarecido a razão pela qual havia vestígios de óleo em um local onde não deveria, especialmente após um reparo integral.
Aduz que durante a nova vistoria na oficina, constatou que as peças que deveriam ter sido substituídas ou reparadas estavam inadequadas ou simplesmente não foram consertadas, como também, a estrutura do mesmo estava comprometida e, em razão disso, deixou seu veículo na oficina para que novos reparos fossem realizados.
Argumenta que o carro passou quase seis meses em poder do promovido, sendo informada, em 22/02/2020, que o veículo estava finalmente consertado e liberado.
Relata que ao buscar o veículo na oficina, recebeu um segundo relatório de substituição e reparo o qual estranhamente não detectou os problemas descritos no primeiro relatório, bem como, fora solicitada sua assinatura em uma declaração informando que o carro estava sendo entregue em perfeitas condições, porém, recusou-se a assinar, tendo em vista que, paralelamente ao relatório, recebeu uma declaração avulsa afirmando que o veículo estava sendo devolvido com uma "anomalia na correia do alternador".
Sustenta que tentou, por meio de e-mails e reclamações na ouvidoria, chegar a um acordo com o promovido para resolver o problema de forma amigável, mas o promovido argumentou que os danos não atingiram 75% do valor do veículo na Tabela FIPE e, portanto, não havia obrigação de ressarcir a promovente.
Contudo, a promovente argumenta que, conforme os relatórios, o total do sinistro alcançou R$40.149,14, valor superior ao preço médio do carro segundo a Tabela FIPE, que é R$38.877,00.
Por fim, destacou que enfrentou dificuldades para obter um carro reserva, mesmo diante das diversas tentativas registradas, sendo que a previsão contratual previa a concessão do veículo, considerando a culpa exclusiva do promovido pelos transtornos ocasionados.
Isto posto, busca a reparação pelos danos os quais alega ter sofrido e a responsabilização do promovido pela suposta má execução dos serviços contratados.
Em sede de contestação, a parte promovida, defendeu–se argumentando, em suma, a ausência de sua responsabilidade civil, como também, de ato ilícito e, em sendo o entendimento deste Juízo por sua condenação, que haja o condicionamento da condenação ao valor integral do veículo a entrega dos salvados, bem como, que os juros de mora sejam fixados no percentual da Taxa SELIC.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia de engenharia mecânica, realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que, é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 80479511, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, para a responsabilização da ré, não se exige a comprovação de culpa, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e os danos alegados pela autora.
Além disso, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC, que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, ou seja, este somente se exime de indenizar o consumidor, se comprovar não ter sido o serviço prestado, defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Nesta esteira o laudo pericial, assim concluiu: “Pelo exposto, o quadro de problemas indicados pela autora e constatados por esta perícia, ainda remanesce o vício de desalinhamento do alternador e a ausência do protetor inferior do motor.
Inobstante, com base nos dados coletados, informações prestadas pela seguradora Mapfre e registros nos autos, no tocante a evolução dos fatos e atos constantes nos autos, embora tenham sidos solucionados os demais vícios relatados, pode-se apurar que houve relativa demasia temporal (superior a 5 meses) em efetivar resoluções e incúria em relação ao primeiro reparo efetuado.
No que concerne à troca das longarinas, embora tenham, por ventura, propiciado dissabores à proprietária, a resolução de tal vício fora concluída.
Acerca do protetor inferior do motor, constatou-se a ausência do referido item na diligência pericial, entretanto, não há qualquer outro registro ou menção a este componente.
Logo, resta prejudicada uma conclusão mais assertiva acerca deste item.
Destarte, conclui-se pelo reconhecimento dos vícios arrolados na peça atrial, em especial, o – remanescente – vício de desalinhamento do alternador em virtude da base de fixação ao motor danificada e demasia temporal em efetivar resoluções.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que resta claro que a promovida não cumpriu de forma adequada e eficiente suas obrigações contratuais, incorrendo em vícios na prestação do serviço de reparo do veículo da autora.
Explico: O laudo pericial confirmou a existência de diversos problemas no veículo, além de apontar para uma demora excessiva na resolução dos problemas inicialmente apresentados pela promovente, que se estendeu por mais de cinco meses.
Esta demora, associada à incúria constatada no primeiro reparo efetuado, configura falha na prestação de serviço, acarretando transtornos e prejuízos de ordem material e moral à autora.
Quanto aos danos morais, vê-se que a falha na prestação do serviço, o prolongado período de espera e o desconforto causado pela necessidade de múltiplos reparos e vistorias, além da insegurança quanto à confiabilidade do veículo, configura situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a dignidade e a tranquilidade da consumidora, ensejando o dever de indenizar.
Nesse sentido, impende ser ressaltado que, a reprimenda pecuniária, deve ser um montante que observe os atributos de compensação, para que a autora se sinta reparada pelo padecimento moral, o caráter pedagógico, de sorte a evitar que a demandada volte a praticar atos dessa natureza com outros jurisdicionados, como também, não pode, nem deve servir de enriquecimento sem causa, tampouco, levar a ré à bancarrota, assim sendo, entendo que o justo valor a ser concedido à autora a título de danos morais, deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, vejamos o que diz a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSERTO DO VEÍCULO QUE SUPERA O VALOR DE MERCADO.
PERDA TOTAL CARACTERIZADA.
RESSARCIMENTO EM CONFORMIDADE COM A TABELA FIPE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00083575820198260048 SP 0008357-58.2019.8.26.0048, Relator: Ana Paula Schleiffer Livreri, Data de Julgamento: 27/02/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/02/2021) DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
VALOR ORÇADO PARA CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO BEM.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1.
Dicção legal enseja que a indenização mede-se pela extensão do dano; 2.
Na hipótese de perda total do veículo, quando normalmente o conserto ultrapassa setenta por cento do valor de mercado do bem, o causador do evento deverá indenizar o valor total do bem perdido, afinal, o intuito da indenização quanto aos danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, sem brecha para enriquecimento ilícito; 3.
Provimento para reduzir o valor indenizatório estipulado. (TJ-AC - AC: 07038782120198010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 17/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) No caso dos autos, restou demonstrado que o total do sinistro alcançou o valor de R$40.149,14, superior ao valor médio do veículo conforme a Tabela FIPE, que é de R$38.877,00.
Dessa forma, vislumbra-se que a promovente tem direito ao ressarcimento do valor integral do automóvel, uma vez que o montante dos danos ultrapassou o valor de mercado do bem, tornando antieconômico e inviável o seu conserto, especialmente considerando os vícios remanescentes e a segurança comprometida do veículo.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PLEITO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, CONDENO a parte ré a pagar à autora a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença, bem como, ao ressarcimento do valor integral do automóvel, em conformidade com a tabela FIPE.
Por via de consequência, deve a parte promovida arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, os quais nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os presente autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
26/08/2024 05:35
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 05:35
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de razões finais
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01/04/2024 19:08
Juntada de Petição de razões finais
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01/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822227-70.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:51
Determinada diligência
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06/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:39
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2023 19:15
Juntada de Alvará
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:34
Publicado Informações Prestadas em 23/10/2023.
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22/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data faço juntada aos autos da guia de depósito referente aos honorários do perito judicial, ao tempo em que procedo com sua intimação para informar dados bancários para fins de crédito dos valores referentes aos honorários periciais.
Outrossim, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação ao laudo pericial.
João Pessoa, 19 de outubro de 2023.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
19/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:18
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:40
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MAPFRE em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 22:35
Conclusos para despacho
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19/10/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/03/2022 10:22
Juntada de
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23/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 07:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 02:03
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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