TJPB - 0830946-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 16:13
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:02
Determinada diligência
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05/05/2025 22:02
Indeferido o pedido de ARP MED S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:58
Determinada diligência
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28/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830946-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830946-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "...Após, intime-se a Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 04/11/2024 15:55:29 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 102881425" João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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04/11/2024 15:55
Determinada diligência
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24/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO EIRELI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830946-41.2020.8.15.2001 AUTOR: ARP MED S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 83700050, nos quais se alega omissão, sob o argumento de que a fixação dos juros moratórios de 1% ao mês, deveriam incidir a partir do vencimento de cada prestação e não da citação (ID 84813766). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Alega a Embargante omissão na decisão recorrida apontada em relação ao termo inicial dos juros moratórios referentes à obrigação de pagar da Embargada.
Assiste razão à Embargante.
Os juros de mora, em caso de obrigação positiva e líquida, que é o caso dos autos, devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Deste modo, reconhecendo a omissão apontada, acolho os presentes embargos de declaração, nos seus efeitos infringentes, para determinar que a incidência dos juros moratórios se dê a partir do vencimento da obrigação.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Promovente, na forma acima fundamentada, e, emprestando-lhes efeitos infringentes, modifico o conteúdo decisório, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a Promovida a pagar à Promovente, o valor de R$ 91.963,36, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da fatura em aberto, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da do vencimento da obrigação”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 05:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:28
Determinada diligência
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21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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10/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:23
Determinada diligência
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14/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 07:14
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830946-41.2020.8.15.2001 AUTOR: ARP MED S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO ARP MED S/A., qualificada na exordial, por meio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRISO EIRELI., igualmente qualificada, objetivando o pagamento do débito, referente aos produtos, conforme notas fiscais acostadas aos autos.
Requer, com a presente demanda, o pagamento da dívida indicada bem como custas e honorários (ID 31217424).
Decretada a revelia (ID 80726852).
Instada à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 81545285).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, o Promovido não apresentou peça contestatória, deixando-se ficar revel, ainda que citado regularmente.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela parte autora, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida.
Pois bem, o caso em apreço não merece maiores digressões, porquanto, não bastasse a revelia da promovida e a correspondente presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, a obrigação ora exigida encontra-se documentada por meio das notas fiscais (ID 31217431) e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias fornecidas pela Autora à Promovida (ID 31217432).
Saliente-se que caberia à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu, então, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, tendo a Promovente, como visto, comprovado o débito requerido.
Por sua vez, a Ré não comprovou fato impeditivo ou modificativo do direito da Demandante.
Posto que, para procedência de ação de cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, ônus que foi cumprido pela Autora, não tendo a Promovida comprovado o pagamento do valor constante na nota fiscal e declaração de recebimento juntadas (ID 31217431 e 31217432).
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida e do seu inadimplemento pela Promovida, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a Promovida a pagar à Promovente, o valor de R$ 91.963,36, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da fatura em aberto, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
18/12/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830946-41.2020.8.15.2001 AUTOR: ARP MED S.A.
REU: CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO EIRELI DESPACHO A Ré foi citada regularmente e a secretaria certificou o decurso do prazo (ID 80724738), sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/10/2023 11:28
Determinada diligência
-
17/10/2023 11:28
Decretada a revelia
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17/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:46
Juntada de Informações
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17/10/2023 08:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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22/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 19:23
Determinada diligência
-
15/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:50
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 14:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 03:57
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 20:36
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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