TJPB - 0835048-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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14/06/2024 16:03
Juntada de Petição de cota
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0835048-04.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÓICIOS.
OMISSÃO.
PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DA PARAIBA em face da sentença que extinguiu os presentes embargos à execução em razão da desistência.
Consta nos declaratórios que a decisão é omissa, tendo em vista que este juízo deixou de condenar a Embargante em honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação no ID nº 86311852.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, os embargantes alegam que houve omissão na sentença de ID nº 86311852, no tangente à condenação da Embargante em honorários advocatícios.
Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição ou omissão é a interposição de embargos de declaração.
O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o sentido específico da norma contida no art. 1.022 do CPC.
In casu, a embargante alega que a sentença de ID n° 86311852 restou omissa, tendo em vista que este juízo deixou de condenar a Embargante em honorários advocatícios.
No tangente à omissão arguida, é sabido que a condenação de honorários advocatícios é devida, devendo o vencido pagar os honorários ao advogado do vencedor.
No caso em tela, os presentes embargos foram extintos por desistência ante a quitação da dívida, inclusive com sentença proferia nos autos da execução fiscal.
Ocorre que, a Embargante requereu a desistência antes de angularizar a relação processual, tendo este juízo recebido os embargos à execução sem observar o pedido de desistência de ID nº 75861647 motivo pelo qual a parte Embargada não faz jus aos honorários requeridos em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada, a fim de integrar à decisão de ID nº 85446349, a rejeição da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, permanecendo, integralmente, o fundamento e demais entendimentos contidos naquela sentença.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0835048-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o recurso (Embargos de Declaração) interposto, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/11/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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