TJPB - 0805703-31.2016.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 05:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
 - 
                                            
09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0805703-31.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE RAMOS DA COSTA EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos, o pagamento da parcela, juntando o devido comprovante de pagamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor - 
                                            
07/08/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 02:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0805703-31.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE RAMOS DA COSTA EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 05 dias, falar sobre o documento juntado no ID. anterior, indicando o número correto da sua conta (Advogado), para expedição de novo alvará. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor - 
                                            
30/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 06:57
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/05/2025 07:29
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
20/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2025 09:23
Processo Desarquivado
 - 
                                            
15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de SOLANGE RAMOS DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/02/2025 17:16
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
19/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0805703-31.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE RAMOS DA COSTA EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento, tendo em vista não constar nenhum documento juntado no ID 107927068. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor - 
                                            
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 17:04
Publicado Intimação em 12/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0805703-31.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE RAMOS DA COSTA EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o comprovante da parcela em atraso. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor - 
                                            
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/01/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/01/2025 09:33
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
13/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2024 17:02
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
07/11/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
30/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2024 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
23/10/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
21/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2024 08:36
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/09/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/09/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
12/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2024 17:47
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
28/11/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2023 08:23
Juntada de Alvará
 - 
                                            
07/11/2023 08:23
Juntada de Alvará
 - 
                                            
01/11/2023 09:28
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
01/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2023 20:20
Processo Desarquivado
 - 
                                            
31/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805703-31.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SOLANGE RAMOS DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: ESPLANADA BRASIL S.A.
LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JERONIMO DE ABREU JUNIOR - CE5647 DECISÃO Mediante pedido de CAHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM, insiste a exequente no pedido de processamento da execução/cumprimento de sentença em face da executada ESPLANADA BRASIL S/A, LOJAS DE DEPARTAMENTOS, que se acha em Processo de Recuperação Judicial, argumentando que este juízo decidiu que o crédito em questão é de natureza extraconcursal, porém com a impossibilidade de prosseguir os meios executórios como postos, nestes autos.
Opostos Embargos de Declaração, não foram conhecidos. ( Id. 78583177).
O instituto do chamamento do feito á ordem pressupõe a ocorrência de desvio procedimental praticado pelo juízo, retirando o feito de sua ordem natural e o conduzindo em desarmonia com a legislação de regência, o que não ocorre no presente feito.
A decisão combatida, sob pressuposto de que é possível a continuidade da execução nestes autos, não possui respaldo legal, tendo este juízo de maneira clara e objetiva, assim decidido. "...Verifica-se ainda que em 17 de julho de 2015, o juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza - CE, deferiu o processamento da Recuperação Judicial da ré ( Id. 6303265), cuja comunicação nestes autos se deu em 20/01/2017 com a determinação de interrupção do prosseguimento e arquivamento do feito com a expedição da certidão para habilitação no feito da Recuperação Judicial.
Não obstante as alegações da executada, resta comprovado que o crédito foi constituído após o deferimento do Plano de Recuperação Judicial, constituindo- se crédito extraconcursal, porém tem-se demonstrado que a ré ainda permanece em cumprimento do Plano de Recuperação, não podendo prosseguir os meios executórios como propostos, porquanto a constrição de bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação, sem nenhum controle por parte do Juízo universal, acabaria por inviabilizar o pagamento dos credores preferenciais, concursais e a própria retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, não há como prosseguir a execução nos presentes autos..." (sem grifo na decisão original) Notadamente, por força da legislação aplicada às empresas em Recuperação Judicial, não cabe o processamento de qualquer ato executório ou constritivo em processos judiciais cujas partes figurem como recuperandas no juízo falimentar, daí porque a decisão, de forma extremamente clara e objetiva, indefere o pedido de prosseguimento da execução deste feito, seguindo-se fielmente o procedimento aplicável à espécie, não havendo o que falar em chamamento do feito à ordem.
Indefere-se o pedido.
Intime-se o requerente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito - 
                                            
18/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2023 12:23
Indeferido o pedido de SOLANGE RAMOS DA COSTA - CPF: *73.***.*55-34 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
14/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2023 18:27
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
 - 
                                            
05/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
01/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2023 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
01/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/09/2023 08:44
Processo Desarquivado
 - 
                                            
31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/08/2023 06:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/08/2023 06:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 08:12
Juntada de Alvará
 - 
                                            
24/08/2023 08:12
Juntada de Alvará
 - 
                                            
23/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 08:08
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
23/08/2023 08:08
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
23/08/2023 08:08
Outras Decisões
 - 
                                            
28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
26/06/2023 07:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/08/2017 10:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/08/2017 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2017 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2017 08:49
Homologada a Transação
 - 
                                            
15/03/2017 08:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2017 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2017 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2017 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2017 21:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2017 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/12/2016 11:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/12/2016 11:39
Audiência una realizada para 30/08/2016 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
 - 
                                            
05/12/2016 12:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/11/2016 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/11/2016 15:45
Audiência una redesignada para 06/12/2016 11:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
 - 
                                            
01/11/2016 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2016 08:32
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
06/10/2016 14:53
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/09/2016 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/09/2016 08:15
Audiência una designada para 01/11/2016 08:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
 - 
                                            
30/08/2016 16:52
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
01/08/2016 15:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
01/08/2016 14:13
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/06/2016 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/06/2016 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/06/2016 11:57
Audiência una designada para 30/08/2016 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
 - 
                                            
16/06/2016 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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