TJPB - 0823170-68.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823170-68.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização proposta por José Pedro da Silva contra Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:06
Homologada a Transação
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18/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:44
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:59
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: *21.***.*69-36 (AUTOR).
-
19/07/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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