TJPB - 0833756-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833756-91.2017.8.15.2001 Classe Processual: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A EXECUTADO: UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intimado, o perito aceitou o parcelamento dos honorários (id. 112572639).
Assim, intime-se a INQUISA-INDUSTRIA QUÍMICA SANTO ANTONIO S/A para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela, juntando o comprovante nos autos, a fim de que possam ser iniciados os trabalhos periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:35
Determinada diligência
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01/07/2025 14:35
Outras Decisões
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05/06/2025 12:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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05/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:30
Juntada de informação
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14/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 11:38
Desentranhado o documento
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10/03/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:36
Deferido em parte o pedido de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833756-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito ao id. 103168601.
Em caso positivo, deverão realizar o pagamento no prazo de 15 dias.
O valor da perícia deverá ser rateado pelas partes, conforme determinado na decisão de id. 101415544.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 13:14
Outras Decisões
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09/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0833756-91.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A EXECUTADO: UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença proferida nos autos de Ação Monitória.
O exequente apresentou petição no id.85939580, com juntada de parecer técnico, apontando em síntese que: "O total devido pela executada à exequente referente aos títulos vencidos e custas judiciais, deduzidos os pagamentos (caminhões) é de R$ 676.092,52, e R$ 45.072,83 referente aos honorários advocatícios, perfazendo o total de R$ 721.165,36 (setecentos e vinte e um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos)." O advogado da parte adversa atravessou petição inoportuna para o momento processual, requerendo a execução de seus honorários (id.. 93342213).
Ora, a verba honorária tomou como base o proveito econômico obtido e esta fase de liquidação é exatamente para identificar o "quantum debeatur".
Entendo que o caso exige nomeação de perito judicial.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar o real valor da dívida reconhecida no título judicial, ainda pendente de liquidação.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 45 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Esclareço que a referida perícia deverá ser reteada por igual por ambas as partes, envolvidas neste processo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 12:56
Nomeado perito
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26/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:38
Juntada de informação
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05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833756-91.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 85939580.
Intimem-se as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 19:29
Determinada Requisição de Informações
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20/04/2024 19:29
Determinada diligência
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20/04/2024 19:29
Deferido o pedido de
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07/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:39
Processo Desarquivado
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21/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 22:01
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 17:09
Determinado o arquivamento
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26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0833756-91.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A EXECUTADO: UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A e pelo advogado FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 80598047).
Alegam os embargantes que houve ERRO MATERIAL, quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que só estabeleceu o que cada parte, vencida reciprocamente, deverá arcar a título de honorários, mas a sentença foi omissa quanto ao percentual e a base de cálculo.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
De fato, assiste razão aos embargantes, quando pleiteiam a definição da base de cálculo correspondente percentual dos honorários sucumbenciais, uma vez que se aplicou a regra do art.86 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de corrigir o erro material apontado, cujo dispositivo final da sentença fica corrigida da seguinte forma: "(...) Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, na fração de 1/3 (uma terça parte);
por outro lado, condeno a empresa embargante/ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na fração de 2/3 (duas terças partes), também sobre o proveito econômico obtido, conforme o art.86 do CPC." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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17/12/2023 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 18:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 18:16
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833756-91.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833756-91.2017.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A REU: UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E CONFISSÃO DA EMBARGANTE DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APENAS DA COBRANÇA EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Havendo embargos monitórios, o procedimento da ação monitória se transmuda em verdadeira ação de cobrança, seguindo o rito processual comum, inclusive com possibilidade de posterior liquidação de sentença, após a formação do título executivo judicial.
Vistos etc.
INQUISA – INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S.A. – em recuperação judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de UNIMARKET MARKETING E SERVIÇOS LTDA-EPP, alegando, em suma, que na qualidade de indústria química inserida no mercado brasileiro, celebrou, em 28/11/2012, com a parte Ré um contrato de representação comercial para representação e venda dos produtos fabricados por seu parque fabril.
Pediu gratuidade processual e apontou que entregou diversas mercadorias à parte ré para venda no Estado da Paraíba.
No entanto, no ano de 2016, a promovida começou a não cumprir sua parte no contrato de representação, qual seja, efetuar o pagamento das mercadorias recebidas.
Assim, em abril de 2016, a dívida resultou no montante total de R$ 660.341,10 (seiscentos e sessenta mil trezentos e quarenta e um reais e dez centavos).
Narra que celebrou acordo com a promovida e a primeira parte da avença foi devidamente cumprida, porém, a segunda e terceira parte da transação não foram adimplidas pela ré, apesar de novas tentativas de negociações, o que resultou numa dívida atualizada de R$ 434.509,68 (quatrocentos e trinta e quatro mil quinhentos e nove reais e sessenta e oito centavos).
Juntou documentos.
A promovida apresentou embargos monitórios no id. 57741820.
Decisão de saneamento no id. 71264651, indeferindo o requerimento de concessão da Justiça Gratuita e as preliminares suscitadas pela ré em sua peça de defesa.
Da referida decisão não houve recurso e no id. 71264651 foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
D E C I D O Inicialmente, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela embargante que não apresentou justificativa plausível para a concessão.
O procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art.700, CPC).
No caso dos autos, houve oposição ao pedido mediante embargos monitórios e a empresa embargante não questionou a relação negocial existente e tampouco a cobrança da dívida, mas tão somente o excesso de cobrança.
Pede a ré a improcedência do pleito exordial não pela inexistência de dívida, mas por excesso de cobrança, apontando que a planilha colacionada pela autora incorpora juros de mora de 1% ao mês a partir de “suposto inadimplemento da obrigação”.
O curioso é que a defesa da empresa embargante é genérica, não nega a existência de débito e reclama do excesso de cobrança sem informar qual seria o “quantum debeatur.” Ainda realça que houve o cancelamento irregular do contrato de representação e dos valores a serem compensados em decorrência de indenizações e comissões por serviço de representação prestados por vários anos.
O presente feito tem mais de cinco mil páginas informações trocadas de e-mail eletrônico (id. 8748329), por meio das quais se consegue extrair pendências de débito.
Sobre o tema, o STJ tem firmado que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4.
Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016).
Tenho que a dívida existe, em decorrência de produtos não pagos pela ré, porém, a autora não trouxe aos autos de forma clara e objetiva o real valor da quantia a ser solvida pela ré, ora embargante, sobretudo, pelo fato de que os documentos juntados aos autos não evidenciam liquidez.
Note-se que houve pagamento de parte do montante devido, conforme narrado pela própria promovente na exordial.
A teor do exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório, acolhendo os argumentos parcialmente dos embargos, para reconhecer a existência da dívida da embargante para com a empresa autora a ser paga com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento, tudo a ser calculado por meio de liquidação de sentença (art.509, inciso I, do CPC).
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na fração de 1/3 (uma terça parte);
por outro lado, condeno a empresa embargante/ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na fração de 2/3 (duas terças partes), conforme o art.86 do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse execução do julgado, desarquive-se evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 12 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/10/2023 17:10
Determinado o arquivamento
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12/10/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:28
Outras Decisões
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13/07/2023 07:28
Determinada diligência
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11/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (REU).
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01/04/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:10
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO MASULLO DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
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13/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:33
Juntada de informação
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05/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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09/10/2022 00:03
Decorrido prazo de CLARISSA PINTO MASULLO DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:26
Outras Decisões
-
27/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:13
Juntada de informação
-
21/06/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:37
Outras Decisões
-
06/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2022 11:39
Juntada de informação
-
30/04/2022 04:04
Decorrido prazo de UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/04/2022 13:32
Juntada de informação
-
05/04/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 07:47
Juntada de diligência
-
28/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:25
Juntada de informação
-
24/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:33
Decorrido prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 02:24
Decorrido prazo de RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 02:24
Decorrido prazo de RUBENS ISCALHAO PEREIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 17:01
Outras Decisões
-
17/04/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 18:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 04:08
Decorrido prazo de RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA em 25/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 01:04
Decorrido prazo de RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO em 25/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2018 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/07/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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