TJPB - 0804290-69.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 07:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:36
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA(19.***.***/0001-10); 0804290-69.2023.8.15.0731 4ª Vara Mista de Cabedelo AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA(*66.***.*31-87); MARCELLO ROCHA LOPES(*38.***.*33-34); SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA- DESISTÊNCIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.- Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA promoveu a ação e depois de algumas diligencias, voltou para pedir a desistencia.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, porque não chegou a ser citada.
Assim, a extinção é medida que se impõe.
Registre-se que “A desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, não se aplica o que disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC AREsp 1442134/SP (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI apenas o autor.
Cabedelo, JUIZA DE DIREITO -
19/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:38
Indeferido o pedido de AUCIZELIA SANTOS ANDRADE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*31-87 (AUTOR)
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23/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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