TJPB - 0804113-66.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2024 14:58
Determinada diligência
-
16/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:46
Determinada diligência
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16/07/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:27
Processo Desarquivado
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12/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:12
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 20:44
Conclusos para despacho
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01/12/2023 20:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804113-66.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA LIMA Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Cinza 1 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.778,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:08
Determinada diligência
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19/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:22
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:20
Determinada diligência
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20/06/2023 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 21:52
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2023 21:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/04/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/02/2023 17:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/12/2022 15:33
Recebidos os autos.
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19/12/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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19/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:54
Determinada diligência
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25/10/2022 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA LIMA - CPF: *43.***.*23-83 (AUTOR).
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24/10/2022 21:23
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 13:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:46
Conclusos para despacho
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19/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA LIMA (*43.***.*23-83).
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19/09/2022 19:47
Determinada diligência
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16/09/2022 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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