TJPB - 0805827-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805827-73.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO VICTOR NASCIMENTO REU: APLAUSO PRODUES E EVENTOS LTDA. - ME, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
Vistos, etc.
DIEGO VICTOR NASCIMENTO, representando a COMISSÃO DE FORMATURA DA TURMA DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA - 2020.1, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de APLAUSO PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELE - ME JUMP SHOWS e JOÃO ROMERO RIBEIRO JÚNIOR, nos termos da inicial de ID 68859791.
Em 09/03/2023 este juízo determinou que o autor comprovasse o preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, por meio de documentos, ou requerer o parcelamento das despesas processuais inicias (custas + taxas), ID 70000765.
Em 03/04/2023 o demandante juntou aos autos o pagamento tão somente das custas iniciais (ID 71338897).
Para fins de viabilizar a citação, o promovente foi, então, intimado novamente para, em 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento dos valores das diligências postais ou mandado, necessários ao seu custeio (ID 74982555).
Decorreu o prazo da intimação supra sem resposta da parte autora.
Este juízo proferiu despacho, em 25/09/2023, nos seguintes termos: “Reitere-se intimação ao promovente para recolher as diligências, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Todavia, mais uma vez transcorreu o prazo da intimação e o promovente permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ausência do recolhimento das diligências de citação implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
No caso em testilha, o requerente foi intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, porém não se manifestou, tampouco restou comprovado no Sistema de Custas Judiciais deste Tribunal o referido pagamento (como se observa abaixo), acarretando, assim, o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Desse modo, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. art. 290 c/c 485, IV, do CPC, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas iniciais já quitadas.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 17 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
17/10/2023 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2023 07:01
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:25
Outras Decisões
-
11/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852645-83.2023.8.15.2001
Cn Queiroz LTDA
V2 Papelaria e Impressoes LTDA
Advogado: Sulamita Victoria Bernardes Alves de Oli...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 22:03
Processo nº 0859452-66.2016.8.15.2001
Jose dos Santos Martins
Prenor Prefabricados de Cimento do Norde...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2016 17:43
Processo nº 0855262-50.2022.8.15.2001
Martha Lucia Pereira
Secretaria de Estado da Receita do Estad...
Advogado: Saulo de Tarso Soares Mina
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 16:01
Processo nº 0847966-40.2023.8.15.2001
Maria Alcilene de Figueiredo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Gustavo Castiglioni Toldo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 09:17
Processo nº 0846835-30.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Cassio Nunes dos Anjos
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 16:32