TJPB - 0803723-10.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0803723-10.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Certifico e dou fé que inseri neste processo, em anexo, uma via do termo da audiência realizada nesta data, na ação de consignação em pagamento nº 0803477-14.2020.8.15.2003.
João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 12:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803723-10.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: RONALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR, LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: HELEN GLEICE LOPES GUEDES - PB13903 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por RONALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR e LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos já qualificadas nos autos.
Determinada a expedição de ofício a CEF para dizer se possui interesse em integrar a presente lide(Id.63273781).
A presente ação tramitava perante o Acervo A desta unidade.
Nos autos da ação de nº 0803477-14.2020.8.15.2003, fora proferida decisão apontando conexão, avocando os autos eletrônicos nº 0803723-10.2020.8.15.2003(Id.69569376).
Determinada a redistribuição dos autos a este acervo(Id.70388407).
Expedição de ofício a Caixa Econômica Federal(Id.73753119 e 74800572).
Em resposta, a CEF apresentou manifestação requerendo que os direitos da Instituição Bancária sejam preservados, tendo em vista que a Caixa já realizou o repasse dos valores para a Ré.
E ainda: "em caso de eventual decisão de distrato/rescisão, a Caixa não arque com os prejuízos advindos do desfazimento negocial, de modo que obtenha o ressarcimento do valor liberado ao Vendedor/Construtora e/ou receba a propriedade do bem para futura alienação"(Id.74914080).
Reconhecida a a conexão entre a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS nº 0823748-50.2020.8.15.2001, embargos à execução de n° 0800984-59.2023.8.15.2003, ação de consignação de chaves n. 0803477-14.2020.8.15.2003 e ação de rescisão contratual com pedido de danos materiais e danos morais c/c pedido liminar n. 0803723-10.2020.8.15.2003, sendo determinada a associação no PJE(Id.76195403).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Acerca da controvérsia, nos autos de nº 0802452-79.2018.4.05.8200, que tramitou perante a 3ª Vara Federal - PB, já houve decisão judicial, transitada em julgado, onde se deliberou pela regularidade e manutenção do contrato de financiamento firmado entre o autor e a instituição financeira( partes capazes), no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, inexistindo nulidade ou vício de vontade, capaz de mitigar a força obrigatória do contrato e autorizar a alteração do conteúdo pactuado ou negar-lhe a força cogente.
Desta forma, operou-se a coisa julgada no tocante a CEF, sendo preservados seus interesses com o desfecho da ação em debate, não sendo caso de remessa dos autos a JF, onde a matéria já fora decidida.
No que pertine aos pedidos formulados contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, também restou consignado nos autos da ação de nº 0802452-79.2018.4.05.8200, da 3ª Vara Federal - PB, que: "Assim, no que atine à causa de pedir e pedidos atrelados ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária firmado com a MRV - construtora/vendedora do imóvel, não podem ser apreciados por este Juízo, ao qual falece competência para apreciar pretensões em face do réu apontado, considerando que não se encontra elencado entre as pessoas que têm foro perante a Justiça Comum Federal, conforme contido nos incisos do art.109 da CF.
Há, portanto, no caso, uma cumulação proibida de demandas, já que este Juízo não detém competência para o enfrentamento de ambas, mas apenas no que atine ao contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA.
Sendo assim, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em relação aos fundamentos e pedidos direcionados à Construtora MRV, determinando sua exclusão do polo passivo deste feito".
Desta feita, observa-se que o juízo federal reconheceu sua incompetência para processar e julgar os pedidos em relação a construtora e, com relação a CEF, já proferiu sentença transitada em julgado.
Assim, não há que se falar em incompetência deste juízo estadual sob alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, já que, repito, tal matéria já restou decidida e acobertada pela coisa julgada.
Assim, considerando que o processo associado de nº 0803477-14.2020.8.15.2003 ainda encontra-se prematuro para decisão, havendo necessidade de serem simultaneamente julgados, aguarde-se a conclusão da instrução processual nos autos associados, retornando, ao final, ambos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:25
Outras Decisões
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09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de RONALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de RONALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:57
Juntada de Ofício
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15/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/03/2023 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:29
Juntada de informação
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03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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24/11/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 01:29
Decorrido prazo de RONALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 22/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 01:18
Decorrido prazo de LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO em 22/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2021 16:14
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 23:46
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2021 15:41
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2020 09:18
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2020 09:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
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26/11/2020 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 14:17
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2020 02:06
Decorrido prazo de LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 02:06
Decorrido prazo de RONALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 16:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:54
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/10/2020 18:22
Recebidos os autos.
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19/10/2020 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2020 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2020 00:56
Decorrido prazo de RONALDO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LEILANE CRISTINA LOPES SILVA DE CARVALHO em 01/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 16:15
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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