TJPB - 0806606-66.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806606-66.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARCELO ROCHA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por MARCELO ROCHA TEIXEIRA, já qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 77114554).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 4392111 e 10519876).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 77114554) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, tendo em vista que já foi comprovado o cumprimento do acordo (ID 77610640), calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
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28/09/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2021 02:39
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA TEIXEIRA em 02/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 18:28
Conclusos para despacho
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08/04/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA TEIXEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
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03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/06/2019 16:03
Conclusos para despacho
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10/06/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 16:56
Conclusos para despacho
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07/02/2019 00:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 06/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 04:59
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 31/01/2019 23:59:59.
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10/01/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 16:08
Conclusos para despacho
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07/03/2018 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 06/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 18:02
Conclusos para despacho
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30/01/2018 18:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2017 00:37
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 07/12/2017 23:59:59.
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10/11/2017 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2017 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2017 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2017 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2016 16:17
Conclusos para despacho
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13/07/2016 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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