TJPB - 0833246-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833246-49.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu, dentre outras providências: (i) o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, (ii) a realização de nova pesquisa no mesmo sistema e (iii) a avaliação e penhora do veículo já localizado por meio do RENAJUD. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No tocante ao pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, verifico que já houve a utilização da referida ferramenta em momento anterior, não havendo nos autos qualquer elemento novo que justifique a repetição da medida, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
 
 Por outro lado, DEFIRO o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 674,74, devendo a Secretaria providenciar a expedição do respectivo alvará em favor da parte exequente.
 
 Outrossim, em atenção ao pedido formulado, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação e penhora do veículo GM/Veraneio, ano 1973, placa MNW9632/PB, registrado em nome do executado, nos termos do art. 870 do CPC, cabendo ao oficial de justiça proceder às diligências necessárias.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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                                            04/09/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 08:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/09/2025 08:13 Desentranhado o documento 
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                                            04/09/2025 08:13 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:46 Deferido o pedido de 
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                                            27/08/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 12:24 Decorrido prazo de SAL DA TERRA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 12:24 Decorrido prazo de SAL DA TERRA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 02:34 Decorrido prazo de SAL DA TERRA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 02:34 Decorrido prazo de DAVID COELHO MOURA DE LEMOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 18:45 Decorrido prazo de LUCIENE MARTINS FERREIRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 22:59 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 22:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            18/05/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:50 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            08/01/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 12:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/08/2024 10:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/07/2024 20:29 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            17/06/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2024 00:58 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:30 Publicado Decisão em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 A parte exequente requereu o bloqueio da CNH do réu no Id. 81182902.
 
 Pois bem.
 
 Sobre o tema em questão, o c.
 
 STJ tem admitido a suspensão da CNH, a partir da interpretação da regra do art. 139, inc.
 
 IV, do CPC, que visa concretizar, em tempo razoável, a entrega do bem da vida a que faz jus a parte autora.
 
 Neste sentido: Segundo a relatora, o CPC/15 positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Todavia, tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”, disse.
 
 A ministra afirmou que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
 
 Nancy Andrighi frisou que os argumento do Tribunal de origem para indeferir o pedido do autor não se coadunam com o entendimento propugnado no julgamento.
 
 Assim, ante a impossibilidade da 3ª turma revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, a relatora determinou o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que se proceda a novo exame da questão" (in Informativo Eletrônico "Migalhas".
 
 Disponível em: .
 
 Acessado em: 16/07/2000.
 
 Fonte: RESP 1.854.289.
 
 Já em Decisão Monocrática, a Ministra Nancy Andrighi destacou as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo juiz, em matéria de execução/efetividade, à luz do CPC/15: "(...) Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade.
 
 Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.697 - RS (2018/0051020-5, Decisão Monocrática de 13/12/2018.
 
 Disponível em: .
 
 Acessado em: 20/10/2020.
 
 Isto posto, Considerando a regra do art. 139, inc.
 
 IV, do CPC, bem como o primado da efetivação, em tempo razoável, da tutela jurisdicional pleiteada, DEFIRO o pedido veiculado na Petição de Id. 81182902 para determinar, a título de medida coercitiva/indutiva, a SUSPENSÃO DA CNH do executado DAVID COELHO pelo tempo necessário ao adimplemento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a posteriori visando à concretização, no mundo dos fatos, do direito líquido e certo afirmado no título que aparelha a presente execução.
 
 Oficie-se ao DETRAN/PB, para a implementação do presente decisum, mediante comprovação nos autos, em 15 dias.
 
 Proceda-se com a consulta quanto aos endereços atualizados eventualmente vinculados ao CPF da parte ré.
 
 Após o resultado das informações obtidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca das respostas.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 Juiz (a) de Direito
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                                            21/05/2024 11:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/05/2024 11:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 10:03 Juntada de Ofício 
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                                            13/05/2024 12:04 Deferido o pedido de 
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                                            04/12/2023 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 00:11 Publicado Despacho em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833246-49.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, informar se pretende o bloqueio de circulação do veículo.
 
 Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            21/11/2023 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833246-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            19/10/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 10:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2023 10:29 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            16/10/2023 19:54 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2023 12:31 Deferido o pedido de 
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                                            18/09/2023 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 11:29 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/06/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 07:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 18:19 Juntada de Alvará 
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                                            09/06/2023 08:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/06/2023 08:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2023 21:28 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2023 12:40 Deferido o pedido de 
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                                            22/01/2023 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2022 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 17:52 Deferido o pedido de 
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                                            27/09/2022 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2022 10:30 Deferido o pedido de 
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                                            15/08/2022 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2022 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 14:53 Deferido o pedido de 
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                                            06/07/2022 21:06 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2022 14:06 Juntada de comunicações 
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                                            08/06/2022 21:37 Deferido o pedido de 
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                                            11/05/2022 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2022 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2022 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 20:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 13:48 Deferido o pedido de 
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                                            02/11/2021 13:07 Juntada de Petição de procuração 
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                                            01/11/2021 17:16 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            22/10/2021 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2021 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 14:14 Deferido o pedido de 
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                                            19/10/2021 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2021 03:45 Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 13/10/2021 23:59:59. 
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                                            15/09/2021 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2021 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2021 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2021 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2021 01:48 Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 15/07/2021 23:59:59. 
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                                            12/07/2021 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2021 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2021 01:41 Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 11/05/2021 23:59:59. 
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                                            08/04/2021 12:25 Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/04/2021 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2021 10:35 Outras Decisões 
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                                            24/03/2021 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2021 01:21 Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 18/03/2021 23:59:59. 
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                                            17/03/2021 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2021 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2021 10:21 Outras Decisões 
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                                            14/09/2020 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2020 11:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            21/04/2020 11:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            15/08/2019 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2019 14:05 Transitado em Julgado em 26 de Junho de 2019 
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                                            15/08/2019 14:05 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            15/08/2019 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2019 02:04 Decorrido prazo de LUCIENE MARTINS FERREIRA em 27/06/2019 23:59:59. 
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                                            29/05/2019 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2019 15:48 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            23/04/2018 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2018 11:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2018 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/11/2017 17:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/11/2017 17:11 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            30/11/2016 11:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/11/2016 11:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/11/2016 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2016 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2016 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2016 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2016 00:23 Decorrido prazo de DAVID COELHO MOURA DE LEMOS em 06/09/2016 23:59:59. 
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                                            31/08/2016 06:42 Decorrido prazo de SAL DA TERRA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 30/08/2016 23:59:59. 
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                                            15/08/2016 18:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2016 14:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2016 14:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/07/2016 14:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/07/2016 17:58 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/07/2016 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2016 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2016 14:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2016 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2016 19:06 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2015 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2015 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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