TJPB - 0812056-54.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0812056-54.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK.
DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer realização de novo bloqueio de ativos em desfavor da executada junto ao Sisbajud, informando que houve considerável lapso temporal entre a última tentativa e a presente data.
Ocorre que, não foi demonstrada qualquer nova circunstância capaz de demonstrar pertinência ao pedido.
Ora, do último bloqueio foi realizada a constrição de pouco mais de R$ 50,00 (cinquenta reais), e, considerando o numerário correspondente ao débito exequendo, entende-se que o meio requerido não é aquele adequado à satisfação da execução.
Assim, indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório nos moldes anteriormente determinados.
Intime-se e após, cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
27/08/2025 14:09
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0812056-54.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte exequente requer a realização de novo bloqueio através do sistema Sisbajud.
Ocorre que, do último ato de constrição realizado, que, deu-se em período de tempo não muito distante, verificou-se a penhora de valor ínfimo e bem inferior ao débito total da dívida.
Sendo assim, entende-se que o pleito contido no petitório retro não é suficiente à satisfação da execução.
Para o atendimento do referido pedido, a parte exequente deveria demonstrar mudança na condição econômica da parte executada.
Vê-se que quando da apresentação de impugnação à penhora, além da conjuntura acima delineada, constata-se que a parte executada foi assistida pela Defensoria Pública, instituição que destina-se à assistência jurídica àquelas pessoas tidas como hipossuficientes.
De tal modo, por não restar demonstrada a referida alteração, INDEFIRO o pedido retro.
Assim, considerando que houve suspensão anterior nos termos do art. 921, do C.P.C, se não apresentada e requerida nova forma de prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias, fica, desde já, determinado o retorno dos presentes autos ao arquivo, aguardando a ocorrência de prescrição intercorrente.
João Pessoa/PB, 02 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 10:16
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 10:16
Outras Decisões
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02/07/2025 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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11/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:50
Processo Desarquivado
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11/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812056-54.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK DECISÃO
Vistos.
O exequente deixou de informar bens do executado capazes de garantir a execução, requerendo a suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 921, III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. É cediço que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Registre-se que, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, período durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2º e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:08
Juntada de informação
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05/04/2024 15:07
Juntada de Ofício
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12/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812056-54.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK DECISÃO
Vistos.
Analisando o requerimento de inclusão do nome da executada em cadastro restritivo de crédito formulado, defiro-o, conforme previsão legal contida no art. 782, §3º, do CPC.
Registre-se, como bem ressaltado pelo e.
Min.
Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019).
Assim, oficie-se através do SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada, constando como credor ADVOCACIA BELLITATI PEREZ, e a dívida no montante de R$ 3.968,13.
Habilite-se a defensoria como representante processual da parte executada, dando-lhe ciência acerca dessa decisão e da decisão de id 80897867, como já determinado.
Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:23
Deferido o pedido de
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26/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0812056-54.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A EXECUTADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK DECISÃO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo e print abaixo: Diante do desbloqueio ora efetivado, resta prejudicada a análise da impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, lançada no id 79949860.
Habilite-se a defensoria como representante processual da parte executada, dando-lhe ciência acerca dessa decisão.
Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:29
Outras Decisões
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16/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 20:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 05:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 20:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:17
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 21:48
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2021 21:47
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 04:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2021 23:59:59.
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06/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 21:17
Conclusos para despacho
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19/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 08:44
Juntada de diligência
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04/05/2021 11:53
Juntada de diligência
-
02/03/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2020 18:12
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2020 21:39
Conclusos para despacho
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01/09/2020 02:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 11:09
Juntada de Ofício
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14/07/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
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04/06/2020 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA MERNICK em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 14:16
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2020 14:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 13:52
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
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06/03/2020 07:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 15:32
Declarada incompetência
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26/02/2020 08:33
Conclusos para decisão
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26/02/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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