TJPB - 0844888-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:18
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:11
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:08
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a expedição da certidão de crédito, conforme petição de ID 103025679.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/11/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Indefiro o pedido de ID 102568796, considerando que todos os bloqueios judiciais de valores se dão junto ao Sistema SISBAJUD, o que já foi realizado, conforme ID 86782082, restando infrutífero.
Portanto, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, impulsionando à execução, advertindo-lhe de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 10:12
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO - CPF: *48.***.*89-50 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo, insuficiência patrimonial da devedora, e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 11:37
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO - CPF: *48.***.*89-50 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, foram efetuadas diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, no entanto, sem êxito, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:04
Outras Decisões
-
04/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da parte executada.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
INDEFIRO, ainda, nova tentativa de penhora de bens que guarnecem a empresa, tendo em vista a dificuldade de penhora de bens da devedora, fato público e notório, objeto, inclusive de divulgação televisiva, em rede nacional.
Portanto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:28
Outras Decisões
-
23/09/2024 04:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:28
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Torno sem efeito o segundo parágrafo da decisão de ID 99459733, em razão da expressa recusa da parte credora quanto aos bens penhorados.
Intime-se para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Proceda-se ao levantamento da penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:07
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 99167225, haja vista que a penhora realizada (ID 92429020) satisfaz completamente o valor da dívida, não se justificando nova penhora.
Também deve ser levada em consideração a dificuldade de penhora de bens da empresa devedora, fato público e notório, objeto, inclusive de divulgação televisiva, em rede nacional.
Portanto, autos ao cartório, a fim de que seja procedido os atos necessários à alienação dos bens penhorados de ID 92429020.
Intimem-se as partes para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 11:55
Outras Decisões
-
27/08/2024 03:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em que pese o teor da petição de ID 98459326, a parte autora não deixa claro se pretende adjudicar os bens penhorados, portanto, intime-se o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em adjudicá-los, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC, salientando-se que é ônus da parte exequente providenciar o traslado dos bens penhorados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sobretudo em relação aos bens penhorados, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Antes de qualquer providência, manifeste-se a parte executada, em 05 (cinco) dias, falar sobre a petição de ID 93569991.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:34
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 92429020, intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse em adjudicar os bens penhorados, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:09
Juntada de
-
20/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Cancelamento de vôo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução (ID 91548873), no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 (quinze) dias. -
05/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Expeça-se carta precatória, considerando que a diligência é em outro Estado, a fim de que seja cumprido do mandado de penhora e avaliação, no endereço informado na petição retro, intimando-se a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/distribuição, diretamente, no juízo deprecado, mediante comprovação nos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. -
18/03/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 10:01
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2024 10:50
Outras Decisões
-
13/03/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2024 06:12
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio on line, haja vista que foi procedida recentemente, tendo sido frustada.
Outrossim, requer ainda a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Instado a se manifestar, o exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/02/2024 12:31
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO - CPF: *48.***.*89-50 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2023 00:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
10/11/2023 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 04:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 04:51
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844888-38.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Turismo, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO Advogado do(a) AUTOR: ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/10/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:08
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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24/09/2023 21:43
Conclusos para despacho
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24/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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