TJPB - 0810675-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:51
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810675-06.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/11/2023 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0810675-06.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
26/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810675-06.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 Promovido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/10/2023 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2023 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2023 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 12:27
Juntada de Petição de informação
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13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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