TJPB - 0806704-07.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apresentado o laudo, INTIMADAS as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC. -
15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:32
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:31
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização da perícia, conforme agendamento pelo engenheiro civil JOÃO LUIZ PADILHA DE AGUIAR, ID 113335636. -
28/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03 em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (AUTOR)
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23/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03 - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (REU).
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10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03 em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Indeferido o pedido de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-33 (REU)
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806704-07.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA.
REU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03.
DECISÃO Ao compulsar aos autos processuais, verifica-se que os dois peritos indicados pelo Juízo não aceitaram o encargo da perícia.
Sendo assim, considerando o cadastro de perícia do E.TJPB, nomeio como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: *57.***.*57-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307.
Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202).
Intime o Perito para, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, apresentar: a) proposta de honorários; e b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Apresentada proposta pelo perito, determino à serventia para: 1- Intimem as partes, para, em quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguirem eventual impedimento do perito nomeado; 2- Intimem a parte ré SAINT-GOBAIN e a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentarem o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo.
O valor deverá ser rateado igualmente entre as partes; 3 - Intime o perito para marcar dia e hora da vistoria, com antecedência de 30 dias, para viabilizar a intimação das partes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; Deve o perito comunicar o cartório da marcação da perícia por meio do telefone (83) 99144-7733. 4 - Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5 - Após, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete, por meio de seus correlatos advogados, via PJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:53
Nomeado perito
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24/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03 em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DA SILVA PALITOT em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806704-07.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA.
REU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03.
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA. em face da SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA e de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS.
Alega o autor que adquiriu 260 telhas (fabricados pela 1ª demandada) para substituir todo o telhado do condomínio, em 22/09/2022.
Ato contínuo, contratou a 2ª demandada para realizar a instalação dessas telhas em 03/10/2022.
O serviço de instalação iniciou no mesmo dia da contratação e foi concluída no final do mês de dezembro de 2022.
Entrementes, em março de 2023 alguns condôminos relataram o surgimento de pequenas infiltrações em seus apartamentos, problema que foi se agravando com o tempo.
Sendo assim, a síndica do condomínio informou a fabricante sobre o ocorrido, razão pela qual foi agendada uma visita técnica para averiguar o ocorrido; no parecer técnico consta que não se trata de vício de fabricação, mas sim que os defeitos foram ocasionados pela instalação que não obedeceu as recomendações da fabricante; logo, imputou toda a culpa ao demandado Antônio, o qual nega que tenha havido qualquer defeito na instalação e o atribui à fabricante.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que as demandadas substituam todas as telhas.
No mérito, que condene os réus solidariamente a indenizar pelos danos materiais emergentes, na quantia de R$ 700 (setecentos reais); condenar os réus solidariamente na obrigação de fazer, cabendo a 1ª demandada receber os produtos defeituosos e entregar os novos, e a 2ª demandada retirar os produtos defeituosos e instalar os novos.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária indeferida (id. 84667933).
Custas judiciais integralmente adimplidas (id. 86874139, id. 89716248, id. 91381696, id. 97807567).
A demandada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA apresentou contestação (id. 93252511), nada arguindo em preliminares.
Pugnou pelo depoimento pessoal do autor; a oitiva de testemunhas; a realização de prova pericial de engenharia civil.
No mérito, rogou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Embora devidamente citado, o demandado ANTONIO CARLOS DOS SANTOS não apresentou contestação, conforme certidão ao id. 93548679.
Impugnação à contestação (id. 97502235).
Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. - Da Revelia O réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS foi devidamente citado, todavia não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo ao id. 93548679.
Inexistindo qualquer motivo que justifique o não comparecimento do réu ou a não apresentação de defesa, a revelia deve ser decretada.
A ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que o Código de Processo Civil positiva, no art. 344, que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"; por conseguinte, no art. 345, I, prescreve que a revelia não produz esse efeito se "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Infere-se, portanto, que pode haver a revelia sem a decretação de seus efeitos, situações distintas.
Tal dispositivo se aplica quando há litisconsórcio passivo unitário.
Neste caso, conquanto o réu Antônio não tenha apresentado contestação, a ré SAINT-GOBAIN apresentou; porém não há litisconsórcio passivo unitário e os fatos atribuídos a cada um dos réus são diversos, assim como os argumentos de defesa do que apresentou tempestivamente a sua contestação, razão pela qual não há que se falar em afastar os efeitos da revelia com relação ao réu revel, com base no art. 345 , inciso I do CPC.
Ante o exposto, decreto a revelia do réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, aplicando os efeitos do art. 344, do CPC. - Da Tutela Provisória de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, não resta evidente a probabilidade do direito, em cognição sumária, eis que se torna imprescindível a aparente verificação de responsabilidade pelos danos/defeitos sustentados pelo autor, se do fabricante, se de quem instalou, se de ambos, o que restará demonstrada após a devida dilação probatória, fundamental para que se possa apurar as questões ora tratadas.
Colaciono aresto com análogo fundamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser liminarmente deferida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (TJ-MG - AI: 16294700720228130000, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/09/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) Desse modo, indefiro a tutela de urgência requerida. - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré (SAINT-GOBAIN) ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação de indenização por supostos vícios construtivos, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente no que tange a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se existem ou não defeitos nas telhas adquiridas pela parte autora, bem como quem os causou, ou seja, se é defeito de instalação ou de fabricação.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação dos serviços prestados pelas ré.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar que a inexistência dos vícios que a parte autora alega existirem no imóvel.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à autora.
Sendo assim, por ser a perícia imprescindível ao julgamento desta ação, indico como peritos: a) Lucas José de Lima; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 99614-6125, com endereço à Rua Adalgisa Luna de Menezes, nº 731, apto. 703-C, MAISON DE BOURBON, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-840; b) Raphael Henrique da Silva Palitot; e-mail: [email protected]; telefone: (83) 98747-4602, com endereço à Rua Pedro Jusselino de Aquino, nº 441, apto. 203, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, 58052-370.
Intimem os preditos peritos para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei: 1- proposta de honorários; e 2- currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; Finalmente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento de quaisquer deles.
Apresentadas propostas pelos peritos e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado aquele que apresentar a menor proposta e determino à serventia para: 1- Caso já não haja nos autos, intimem as partes quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Intimem-se a parte ré, SAINT-GOBAIN, e a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentarem o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo.
O valor deverá ser rateado igualmente entre as partes. 3- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; 4- Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, junte a cópia do do laudo no presente processo, e, em seguida, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5- Após, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:56
Nomeado perito
-
26/09/2024 12:56
Decretada a revelia
-
29/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03 em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 16:16
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 07:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:09
Determinada diligência
-
14/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806704-07.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA.
REU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi indeferida a gratuidade da justiça, mas autorizado o parcelamento das custas em até 05 parcelas.
Não houve, contudo, o cadastramento do parcelamento junto ao sistema Custas Judiciais Online, razão pela qual o faço no presente momento.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para ciência e para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:40
Outras Decisões
-
04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03 em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806704-07.2023.8.15.2003 AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ODILON MAIA RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03 Vistos, etc.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Na hipótese, a parte autora trata-se de condomínio residencial, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar documentos recentes acerca de sua situação econômico-financeira.
Tendo juntado aos autos, seus extratos bancários referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2023 em ID nº 80288470 e de Outubro de 2023 em ID nº 81370330, onde podemos visualizar um saldo médio em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, ou seja, não condizente com sua declaração de hipossuficiência.
Ademais, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 1.636,00, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, postergo a análise do pedido de tutela de urgência e determino: 1 – Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2 – Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, ainda que de forma parcelada, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO aos promovidos (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput).
Cabe aos réus alegarem na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. c) Após, conclusos os autos, para deliberação acerca da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A parte autora foi intimada pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:19
Determinada a citação de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03 - CNPJ: 29.***.***/0001-18 (REU) e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-33 (REU)
-
24/01/2024 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
21/11/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806704-07.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Substituição do Produto].
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ODILON MAIA.
REU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS *76.***.*81-03.
DECISÃO - Do valor da causa.
O promovente indicou na petição inicial o valor da causa como sendo de R$ 700,00 (setecentos reais), contudo, o objeto da ação engloba obrigação de fazer em receber os produtos defeituosos e entregar novos.
O valor dos produtos, a que se refere a exordial, representam R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais), conforme nota fiscal anexa aos autos.
Dessarte, o valor correto da causa, é de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), representando a soma de todos eles (art. 292, VI, CPC) Isto posto, corrijo, de ofício, com base no § 3º do art 242 CPC, o valor da causa para o valor do proveito econômico pretendido pelo autor, ou seja, R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais). - Gratuidade Judiciária: A premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Para concessão de gratuidade da justiça há necessidade de comprovação nos termos da Súmula 481 STJ, cito: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência integral; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, apresentem: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; 2) extrato das movimentações bancárias (todas as contas), dos últimos trinta dias; 3) Balanço patrimonial da parte autora.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19.
CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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