TJPB - 0802315-47.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:08
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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03/12/2023 18:16
Juntada de Ofício
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802315-47.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263, JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Invalidez parcial incompleta.
Segmento corporal acometido.
Tornozelo esquerdo.
Repercussão média.
Pagamento integral na esfera administrativa.
Saldo inexistente.
Improcedência do pedido.
Prova pericial realizada no feito foi conclusiva no sentido de que a invalidez parcial do autor, é de repercussão média, pelo que corresponde a 50% do valor devido previsto na Tabela do DPVAT para o segmento afetado (25%).
Assim, restou pago na via administrativa o exato valor devido a título de indenização securitária, nada havendo, portanto, a ser complementado.
Vistos.
WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em desfavor da BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, também já qualificada.
Alegou, em síntese, que: 1) sofreu acidente automobilístico em 12/10/2019; 2) o referido acidente deixou-lhe sequelas, com debilidade permanente descritas no laudo do IML; 3) ao solicitar, administrativamente, o pagamento do seguro contratado, recebeu apenas a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo correta a indenização até o limite de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a seguradora promovida a pagar a quantia de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), bem como pela condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentação.
A promovida apresentou contestação (ID 44589530), alegando, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: 1) não foram carreados aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que a debilidade permanente advém do referido acidente; 2) fica impossível à parte autora receber a indenização devida às vítimas de acidente, com invalidez permanente, que envolve automotores terrestres, face a inexistência do nexo de causalidade entre a sua debilidade e do acidente automobilístico narrado nos autos; 3) não foi juntado aos autos o Laudo do Instituto Médico Legal, certificando com a exatidão que a lei determina o percentual de invalidez da parte autora e qual o grau de redução funcional que, porventura, atingiu a mesma, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente, de acordo com a tabela específica, como previsto na lei e nas normas disciplinadoras; 4) o valor a ser pago a título de Seguro Obrigatório DPVAT, nos casos de sinistro invalidez, é da ordem de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); 5) caso constatada invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao mal sofrido, conforme os percentuais previstos na tabela indicada na lei; 6) No caso de superveniência de sentença condenatória, além da observância acerca do cálculo da indenização estabelecido pela Lei nº 11.945/09, requer seja considerada por Vossa Excelência a data do evento danoso para a incidência da correção monetária, na forma do estabelecido na Súmula 580 do STJ; 7) Os juros de mora, em caso de eventual condenação, devem ser contados a partir da citação, vez que tratamos de responsabilidade contratual, conforme determinou o STJ por meio da Súmula 426.
Ao final pugnou pela improcedência da demanda ou, caso não fosse este o entendimento deste juízo, a condenação nos limites aduzidos na peça contestatória.
Juntou documentação.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Perícia realizada (ID 78200828).
Manifestação da parte promovida no ID 78937872. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva A promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela sua substituição do polo passivo, eis que a responsabilidade para o pagamento de eventual indenização seria da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Pois bem.
Conforme a legislação vigente possui legitimidade para o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores.
A legitimidade da promovida decorre do simples fato de que cabe ao segurado acionar qualquer seguradora para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, não ficando vinculado a qualquer delas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - COMPROVAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PRESENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Tratando-se de Ação de Cobrança referente ao Seguro DPVAT, qualquer seguradora integrante do consórcio que o opera tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, constitui pressuposto para o ajuizamento de ação cuja pretensão consiste no recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT a demonstração da formulação de prévio requerimento administrativo válido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.065988-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 23/08/2018) Assim sendo, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos requer a realização de perícia médica, a fim de mensurar a alegada invalidez do autor decorrente do acidente narrado na inicial, sendo que tal procedimento já foi realizado (ID 78200828).
Pois bem.
O autor ingressou com o presente pedido, visando o ressarcimento do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de uma colisão ocorrida no dia 12/10/2019.
Para tanto, fundamentou seu requerimento no fato de ter sofrido uma grave lesão que a resultou na debilidade moderada em membro superior.
No caso dos autos fica fácil observar não ter o requerente direito ao teto (ou seja, os R$ 13.500,00 integrais), pois esse valor só é devido havendo invalidez total, o que não é o caso do autor, de acordo com o laudo pericial constante dos autos.
Então, inevitavelmente se entra nos percentuais de pagamento previstos para os casos de invalidez parcial, podendo ser ela completa (perda total da função ou anatômica), o que também não é o caso do demandante, ou incompleta, e nessa hipótese se parte para observar se houve repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou, ainda e por fim, se o que existe é mero resíduo (10%).
Observe-se que esses percentuais não são aplicados sobre o valor teto, ou seja, sobre os R$ 13.500,00, mas sim sobre o valor relacionado a título de invalidez parcial incompleta.
Extrai-se do laudo que o segmento corporal acometido pela invalidez permanente foi o tornozelo esquerdo do promovente.
Fazendo o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que se enquadra no item denominado “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, que corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez.
Considerando, ainda, que a perda funcional não foi completa, há de se aplicar a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei supra transcrita, enquadrando a limitação do autor em perda de repercussão média, que corresponde à redução de 50% (cinquenta por cento) da indenização.
Portanto, observando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento)) do valor gerado totaliza a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante pago administrativamente ao promovente.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários periciais depositados judicialmente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/10/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2023 00:31
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2022 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 01:12
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:14
Nomeado perito
-
12/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:24
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 05:39
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:19
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHALANE PIRES TEIXEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:19
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 06:56
Nomeado perito
-
27/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
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15/12/2021 01:51
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 01:28
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 01:11
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE DA CUNHA OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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