TJPB - 0852815-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 10:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
09/10/2024 11:35
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 11:35
Homologada a Transação
-
05/10/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 23:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 00:00
Intimação
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0852815-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2023, às 10:00 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 15:33
Mandado devolvido para redistribuição
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 10:00 1ª Vara de Família da Capital.
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29/08/2024 11:43
Determinada diligência
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GILVAN LUIZ FLORENCIO PINTO em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0852815-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem as certidões e contratos de financiamento dos imóveis mencionados, sob pena de não ser realizada a partilha.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
17/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:13
Determinada diligência
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02/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:35
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2024 22:45
Determinada diligência
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27/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0852815-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Devidamente citado, a parte demandada não apresentou contestação ao pedido inicial, pelo que DECRETO SUA REVELIA.
Posto isto, INTIME-SE a parte promovente para informar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, Data e assinatura eletrônicas.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
15/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 11:47
Decretada a revelia
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11/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de GILVAN LUIZ FLORENCIO PINTO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de GILVAN LUIZ FLORENCIO PINTO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0852815-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO e EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (...), em que se requer, em sede de tutela antecipada, a reintegração da requerente na posse da sua habitação e que o requerido seja compelido a desocupar o apartamento adquirido durante a constância da união estável.
A requerente alega na exordial que manteve uma união estável com o promovido por um período de 25 anos e que tiveram 4 filhos durante esse período.
Alude na peça inicial que o casal adquiriu um imóvel situado no bairro de Gramame durante a alegada união estável e que, o requerido obrigou a parte autora a sair do lar conjugal com os dois filhos menores do ex-casal.
Logo, requer que seja declarado a existência da união estável e a adjudicação do imóvel situado rua Manoel Rodrigues, s/n, Gramame, João Pessoa, PB, CEP: 58000-000.
Com a exordial, acostou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, permitiu a possibilidade de o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, ex vide: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, condicionou tal possibilidade à presença simultânea dos requisitos que estampou no referido dispositivo legal.
Os requisitos mínimos indispensáveis para concessão da tutela antecipada dispostos no art. 300 do referido Diploma Legal, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem estar sobejamente demonstrados nos autos, de maneira pré-constituída.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a verossimilhança do direito alegado, sendo exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus boni juris, mais forte e robusto que este; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de produção de demais provas, que deverão ser realizadas durante a tramitação da presente ação.
Entretanto, entendo que o objeto da presente ação merece a produção de mais provas para comprovação, o que não autoriza o deferimento da medida de urgência, nesse presente momento.
O fundado receio de dano irreparável não está presente, pelo acima exposto: falta de provas concisas e robustas.
Como exposto na peça exordial, não há provas suficientes que possam embasar o deferimento do pedido de tutela para que o requerido saia do imóvel que habita atualmente.
Desta forma, analisando-se o exposto na peça exordial e os documentos acostados aos autos, entendo que as alegações da promovente dependem de maior comprovação e somente com o findamento da produção de provas é que os fatos serão mais bem esclarecidos.
POSTO ISSO, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial.
Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de 15 dias (dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
ANTONIO EIMAR DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MARIA DA SILVA - CPF: *86.***.*69-05 (REQUERENTE).
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26/09/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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