TJPB - 0852771-80.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 12:56
Determinada diligência
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05/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:01
Juntada de informação
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07/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0852771-80.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: DANIEL CABRAL WANDERLEY, LUCIANO LEAL WANDERLEY NETO, ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY JUNIOR EXECUTADO: ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO Decisão Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo do disposto em despacho de ID 100260422, sem manifestação das parte autora no sentido de indicar bens para reforço de penhora, DETERMINO a suspensão do presente feito, nos termos do art. 921, III, CPC.
A suspensão será de um ano e somente deverá ser levantada antes desse período se o credor trouxer aos autos informações concretas para possível penhora de bens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 4 de novembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
05/11/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/11/2024 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL WANDERLEY em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO LEAL WANDERLEY NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852771-80.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao cartório para expedição do alvará, conforme determinado na decisão de id. 88665144.
Após, intime-se novamente o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 10:30
Juntada de Alvará
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13/09/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 16:24
Determinada diligência
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31/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:48
Juntada de informação
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04/07/2024 06:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 07:55
Juntada de Ofício
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL WANDERLEY em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO LEAL WANDERLEY NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:43
Juntada de informação
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06/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0852771-80.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 91310210, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
05/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 12:48
Juntada de Ofício
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29/05/2024 11:50
Juntada de informação
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO LEAL WANDERLEY NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL WANDERLEY em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0852771-80.2016.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: DANIEL CABRAL WANDERLEY, LUCIANO LEAL WANDERLEY NETO, ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY JUNIOR EXECUTADO: ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de acordo judicial homologado e não cumprido integralmente pela parte devedora.
Efetivado o bloqueio via sisbajud, o sistema pegou quantia em conta bancária do devedor ERIKYE JOSÉ LOPES RIBEIRO.
Na petição do id.86412306, o descumpridor do acordo judicial aponta que os valores bloqueados são de natureza alimentar e, por isso, devem ser liberados.
Juntou 'prints" e conversas e extratos, além de fotografias de contrato de honorários advocatícios.
A parte exequente pediu pela rejeição do requerimento de desbloqueio, id.87165409.
Eis o relato do essencial.
DECIDO Verifica-se claramente que a intenção do devedor é não quitar a dívida assumida em acordo judicial.
A alegação vaga de que os valores bloqueados são de natureza alimentar não prospera.
Ademais, o valor bloqueado não corresponde sequer a uma terça parte da dívida remanescente. É dever do Judiciário, portanto, garantir que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas, assegurando que os devedores honrem seus compromissos financeiros e que os credores tenham meios eficazes para recuperar seus créditos.
Somente assim será possível manter a segurança jurídica e a equidade nas relações econômicas, promovendo um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável e a justiça social.
Ante o exposto, não provada inequivocamente que a verba bloqueada é de natureza alimentar, indefiro o pedido do id.,86412306.
Por outro lado, defiro o pedido de buscas formulado pelo exequente (id.87165409) junto ao RENAJUD, autorizando também seja oficiada à Capitania dos Portos da Paraíba, para informar acerca de eventuais embarcações registradas em nome do executado ERIKYE JOSÉ LOPES RIBEIRO e, em caso positivo, desde já, proceder com sua indisponibilidade/penhora.
Ao cartório para expedir o respectivo alvará em favor do credor do que foi bloqueado pelo SISBAJUD.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:32
Indeferido o pedido de ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO - CPF: *00.***.*39-30 (EXECUTADO)
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11/04/2024 17:32
Deferido o pedido de
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19/03/2024 20:22
Conclusos para decisão
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19/03/2024 20:21
Juntada de informação
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18/03/2024 11:30
Outras Decisões
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18/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 00:20
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL WANDERLEY em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO LEAL WANDERLEY NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852771-80.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio parcial. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:49
Deferido o pedido de
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11/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:46
Juntada de informação
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05/12/2023 07:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852771-80.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/10/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:02
Deferido o pedido de
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28/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:50
Juntada de Petição de informação
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13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:56
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2023 11:40
Deferido o pedido de
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06/06/2023 21:16
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de informação
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02/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/11/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:10
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2022 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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01/11/2022 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2022 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2022 22:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/09/2019 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
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30/08/2022 20:23
Outras Decisões
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11/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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21/03/2022 07:49
Juntada de Petição de informação
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08/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:39
Juntada de informação
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22/12/2021 23:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:27
Juntada de Petição de informação
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20/05/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:22
Homologada a Transação
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11/05/2021 13:24
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY em 04/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO em 30/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 02:00
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 26/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2020 15:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 01:41
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 26/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2020 21:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2020 09:02
Juntada de Petição de razões finais
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11/02/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 01:41
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:29
Juntada de Petição de razões finais
-
16/01/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 19:38
Outras Decisões
-
10/12/2019 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2019 16:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2019 17:23
Audiência conciliação realizada para 14/08/2018 14:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/09/2019 20:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 11:56
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2019 16:30 4ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 14:38
Conclusos para despacho
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06/12/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 04:39
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 28/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY em 11/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 17:10
Audiência conciliação realizada para 15/03/2018 14:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2018 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY em 13/08/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 00:35
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 11/06/2018 23:59:59.
-
09/06/2018 01:36
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 00:30
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 01:12
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 28/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 22:20
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 14:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2018 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2018 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2018 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2018 12:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 12:35
Audiência conciliação realizada para 24/10/2017 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2018 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 15:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 13:26
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 14:20 4ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2017 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
11/09/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 01:46
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 28/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 00:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 14:35
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2017 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2017 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2016 16:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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