TJPB - 0806861-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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27/11/2024 09:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de SHEYSON DA SILVA TORRES em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:17
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0806861-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE MELO FALCAO - PE34662 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SHEYSON DA SILVA TORRES em face de BANCO PAN, todos já qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e que em 16 de maio de 2022, contratou um cartão de crédito consignado junto à parte ré, quando, em verdade, acreditava contratar um empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro.
Aduz que, desde então, são realizados descontos mensais em seu contracheque, sem que haja previsão para quitação do débito e que sequer utilizou o suposto cartão disponibilizado pela promovida.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos questionados nos presentes autos. É o que importa relatar.
Decido. - Da gratuidade judiciária Diante dos documentos apresentados junto ao ID: 83036535 e considerando o fato que o requerente perfaz as condições para o Benefício assistencial à pessoa com deficiência (ID: 80643442), DEFIRO a gratuidade judiciária, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil. - Da representação processual do promovente Importante salientar que à época do ajuizamento da ação, a causídica da parte autora possuía 6 (seis) ações ativas junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, utilizando inscrição principal na OAB-Pernambuco.
Nesse cenário, o Juízo determinou em sede de emenda à inicial, a comprovação de inscrição suplementar da referida na OAB/PB, uma vez que, o artigo art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) permite ao advogado o patrocínio de apenas 5 (cinco) causas em jurisdição territorial diversa sem inscrição suplementar.
Embora a advogada do promovente tenha quedado inerte quanto a este ponto, em nova consulta no PJE, esta unidade judiciária constatou que uma das ações patrocinadas pela mesma fora arquivada definitivamente em 18 de janeiro de 2024, de maneira que, suprida a irregularidade no tocante a necessidade da inscrição suplementar na OAB/PB. - Do pedido de tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que a parte autora reconhece a contratação, não havendo como se concluir, em análise perfunctória, de que tenha ela sido induzida a erro ou vítima de golpe para celebrar contrato mais oneroso.
Assim, não é possível entender, em análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos do contrato firmado junto à parte ré.
De igual forma, dado extenso lapso temporal para vir a Juízo questionar os descontos ditos indevidos, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00081383220238160000 Curitiba, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:16
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
22/01/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEYSON DA SILVA TORRES - CPF: *53.***.*33-62 (AUTOR).
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22/01/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806861-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE MELO FALCAO - PE34662 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, devem as partes requerentes informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifestem acerca da providência determinada, intimem-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Por fim, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a advogada do autor, DRA.
LUCIANA DE MELO FALCAO, OAB-PE n. 34662, possui 6 ações ativas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, sua OAB é vinculada ao estado de Pernambuco.
Portanto, já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Verificada a irregularidade da representação da parte autora, suspendo o presente processo por 30 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, para que a advogada da autora comprove a existência de inscrição suplementar Junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806861-77.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SHEYSON DA SILVA TORRES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE MELO FALCAO - PE34662 REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar procuração assinada de próprio punho, uma vez que a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign não possui validade, sendo necessária certificação por autoridade credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Deverá, ainda, a advogada do autor comprovar a existência de inscrição suplementar junto à OAB/PB.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/10/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2023 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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