TJPB - 0828054-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:13
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828054-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: EMILIA DE LOURDES GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Intimada para indicar meios de se prosseguir a execução, requereu a pesquisa do telefone e atual endereço da ré nos meios disponíveis à disposição do judiciário, o que já tinha sido tentado, sem êxito, conforme id 82097495.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/01/2024 13:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0828054-91.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII EXECUTADO: EMILIA DE LOURDES GUEDES DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para no prazo de cinco dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou meios para prosseguir com a execução, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
14/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828054-91.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: EMILIA DE LOURDES GUEDES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Conforme diligências do ID 80249201 a parte executada mudou de endereço, não havendo bens de sua propriedade.
Deste modo, intime-se derradeiramente a exequente para indicar novo endereço da executada ou meios de prosseguir a execução, sob pena de Extinção.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 12:30
Juntada de diligência
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01/08/2023 09:06
Juntada de comunicações
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01/06/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 22:21
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:35
Decorrido prazo de EMILIA DE LOURDES GUEDES DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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02/11/2022 14:38
Processo Desarquivado
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02/11/2022 14:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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