TJPB - 0858572-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SAO BENTO FAJARDO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Alexandre de São Bento Fajardo, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente Ação revisional em face de Banco Daycoval S/A, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SAO BENTO FAJARDO em 16/11/2023 23:59.
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19/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:27
Deferido o pedido de
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13/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Revisão de Contratos em que a parte suplicante, após alegar que houve onerosidade excessiva dos empréstimos realizados junto à promovida, pleiteia, antecipadamente, pelo deferimento da consignação dos valores que entende devidos, bem como que o Banco Réu se abstenha de incluir o promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. (GM) Esse, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, por isso, querer o requerente efetuar pagamentos a menor, ou, alternativamente, consignar os valores judicialmente mesmo que em sua integralidade, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”.
Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
Pretende, ainda, em sede de tutela antecipada que a promovida se abstenha de incluir seu nome no rol de cadastro de inadimplentes.
De igual forma, não vislumbro os requisitos a conceder a medida, pelo menos neste momento processual, considerando que inexistem elementos a comprovar nos autos o perigo de ocorrência da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
19/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 11:38
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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19/10/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE SAO BENTO FAJARDO - CPF: *30.***.*70-47 (AUTOR).
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19/10/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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