TJPB - 0800375-20.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:47
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 12:47
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:15
Processo Desarquivado
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28/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800375-20.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES LEITE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA MARIA DE LOURDES LEITE DA SILVA, através de advogados habilitados, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos narrados na inicial.
Após regular trâmite processual, foi proferida sentença, julgando o pedido da requerente parcialmente procedente.
Posteriormente à sentença, houve a juntada de acordo extrajudicial celebrado entre as partes no ID retro, havendo pedido de homologação. É o Relatório.
Decisão.
O caso dos autos é o do art. 487, III, “b” do CPC/15, pois as partes deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
O acordo nos termos em que foi firmado deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela forma amigável.
Conforme o art. 840 do CC/2002 é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Conforme Jurisprudência do STJ, a prolação da sentença não impede a celebração posterior de acordo entre as partes: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF) Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e art. 840 do CC/2002, HOMOLOGO o acordo E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da transação celebrada.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Sem custas.
P.
R.
I.
Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, restando prejudicado o seguimento do apelo anterior interposto pela demandante.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:25
Homologada a Transação
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19/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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11/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:14
Desentranhado o documento
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29/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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