TJPB - 0851325-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2024 13:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2024 13:00 Juntada de diligência 
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                                            26/06/2024 12:59 Transitado em Julgado em 25/06/2024 
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                                            26/06/2024 01:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 01:11 Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 25/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 00:57 Publicado Sentença em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851325-95.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos.
 
 O feito tramitou normalmente, inclusive com apresentação de contestação pelo banco promovido (ID 90352048), contudo, a parte autora, em petição de ID 90403777, requereu a desistência da ação.
 
 Intimado para se manifestar a respeito, o banco promovido não concordou com o pedido de desistência (ID 90808144).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
 
 Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
 
 O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
 
 Contudo, como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu.
 
 Todavia, como vem entendendo o c.
 
 STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância.
 
 Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 REQUERIDO NÃO INTIMADO.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
 
 INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, §4. do CPC. 1.
 
 A melhor interpretação a ser conferida ao §4. do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (REsp 90738/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 3.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 976861/SP, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julg 02/10/2012, DJ 19/10/2012) Desse modo, diante da ausência de fundamentação por parte da promovida, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários na forma do artigo 98 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            28/05/2024 21:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2024 11:11 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/05/2024 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 10:00 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            14/05/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 09:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/05/2024 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 00:10 Publicado Despacho em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851325-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor (ID 85894392), enquanto a parte autora permaneceu silente.
 
 Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 14 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
 
 A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
 
 Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
 
 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
 
 Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
 
 Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
 
 Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
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                                            04/03/2024 08:50 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital. 
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                                            01/03/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 20:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 01:33 Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 01:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 00:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851325-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/01/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 11:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 15:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE - CPF: *33.***.*92-04 (AUTOR). 
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                                            02/11/2023 00:27 Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 01/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 23:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 00:23 Publicado Despacho em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 02:04 Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 16/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851325-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando dos autos, constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual, e a documentação acostada está desatualizada, sendo inviável a auferição da miserabilidade econômica.
 
 O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
 
 Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
 
 MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
 
 Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
 
 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
 
 ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
 
 AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
 
 ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
 
 CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 PROVIMENTO NEGADO.
 
 Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
 
 Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 (dez) dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de gratuidade judiciária, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
 
 Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição
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                                            05/10/2023 10:32 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 08:07 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE (*33.***.*92-04). 
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                                            14/09/2023 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 16:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/09/2023 16:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/09/2023 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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