TJPB - 0802185-46.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802185-46.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES Endereço: Rua Conrado Severino, 349, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Rua Apolônio Pereira, SN, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Foi realizada penhora eletrônica em quantia suficiente à liquidação do requisitório expedido nestes autos.
Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, houve liquidação do requisitório expedido.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do CPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:52
Juntada de Alvará
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31/07/2025 17:31
Determinada diligência
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30/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:20
Determinada diligência
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08/07/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2025 14:33
Determinada diligência
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26/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:02
Juntada de RPV
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27/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/09/2024 14:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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01/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:21
Processo Desarquivado
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19/07/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802185-46.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES Endereço: Rua Conrado Severino, 349, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: AC Brejo dos Santos_**, 112, Rua Apolonio Pereira, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-970 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
QUINQUÊNIO.
LAPSO TEMPORAL ATINGIDO.
VERBA NÃO IMPLANTADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FABIANA DA COSTA LIMA SILVA GUEDES em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é servidora pública do município promovido, ocupando cargo de Técnica em Vacina, com início em 01/05/2014.
Sustentou que, apesar do seu tempo de carreira, nunca lhe foi concedido o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo este o motivo pelo qual pugnou pela implantação e o pagamento retroativo da referida verba.
Devidamente citado, o ente promovido apresentou contestação (ID 75548732), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir.
A contestação foi impugnada (ID 75989531). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a alegação do município promovido não merece prosperar, visto que o dispositivo colacionado aos autos (parágrafo único do art. 83, da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos), faz referência à necessidade de requerimento administrativo para cômputo de tempo de serviço realizado em outra instituição, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer a implementação e o pagamento dos valores retroativos, referentes ao quinquênio.
No que diz respeito ao referido pedido, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas à autora.
Nesse sentido: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
O Estatuto do Servidor do Município de Brejo dos Santos-PB prevê que: Art. 83 “Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo exercício de serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Único.
Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de procedimento administrativo.
Assim, consoante se depreende do Estatuto acima citado, os servidores fazem jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, sobre a remuneração integral.
Conforme documento acostado aos autos (ID 73658138 - Pág. 2), a autora ingressou no serviço público em 01/09/2016, logo, no ano de 2021, a autora preencheu o requisito temporal e passou a fazer jus à incorporação do referido adicional aos seus vencimentos, à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico que, no entanto, não foi inserido em sua remuneração até o momento, haja vista que este fato sequer foi objeto da contestação do Município, não tendo havido qualquer demonstração do adimplemento de tal verba.
Acerca da implementação do adicional, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que é desnecessário o requerimento prévio administrativo para o seu recebimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2 - Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem (TJ-TO - AC: 00304832520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
Desse modo, resta apenas o acolhimento das pretensões autorais.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB na obrigação: a) de fazer, consubstanciada na implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico; b) de pagar à autora a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, desde a data de 01/09/2021, nos termos da fundamentação acima, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:45
Determinada diligência
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19/10/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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12/07/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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22/05/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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