TJPB - 0056193-67.2014.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 18:11
Outras Decisões
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22/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0056193-67.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 107248685, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 00:19
Publicado Edital em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa 13ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO Cumprimento de Sentença COM PRAZO DE 20 DIAS FAZ S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no juízo da 11ª Vara Cível da Capital a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C IINDENIZAÇÃO POR DANOSDANOS MORAIS - processo nº 0056193-67.2014.8.15.2001 - movida por ADEMAR ALVES DE ARAÚJO (AUTOR/EXEQUENTE) em desfavor de DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA E MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO (RÉUS/EXECUTADOS).
Frustradas as tentativas de citação pessoal dos executados e citados por edital, não compareceram ao processo, tendo sido considerados revel, com a designação de curador especial, na figura de Defensor Público, que ofereceu contestação por negativa geral (art. 256, II, § 3º c/c art. 72, II, § único).
Proferida sentença de procedência dos pedidos, com trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV, c/c art. 523, do CPC/2015, pelo que expede-se o presente EDITAL, por meio do qual FICAM INTIMADOS DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA E MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO para pagar o débito de R$ 8.432,64 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, mais as custas processuais da sucumbência.
Decorrido o prazo sem pagamento, ao valor da obrigação será acrescida multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se os atos de expropriação.
Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, CPC/2015.
O prazo inicial para pagamento voluntário começará a fluir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação na plataforma de editais eletrônicos do CNJ - DJEN – de âmbito nacional - conforme art. 231, VII, do CPC/2015, e, em sucessivo, o prazo para defesa, depois de decorrido o prazo do edital, que é de 20 dias.
E com a publicação do presente edital afasta-se a alegação de desconhecimento dos atos processuais praticados.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos dezessete dias do mês de janeiro de 2025.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o digitei.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito [Assinado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º] -
20/01/2025 10:03
Expedição de Edital.
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29/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:37
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:21
Decorrido prazo de DM DISTRIBUIDORA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0056193-67.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Cancelamento de Protesto] AUTOR: ADEMAR ALVES DE ARAUJO REU: DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: ADEMAR ALVES DE ARAUJO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra REU: DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, igualmente qualificados.
Narra a parte autora que teve seu nome encaminhado ao Serasa oriundo de um protesto referente a duplicata vencida apresentada no Banco Bradesco pela empresa DM Distribuidora Ltda, mas que nunca teve qualquer relação jurídica com a referida empresa.
Aduz que se surpreendeu com o protesto de um título relativo à Nota Fiscal que jamais foi apresentada a promovente, no valor de R$ 2.105,62( dois mil cento e cinco reais e sessenta e dois centavos) Dessa forma, requer o deferimento de tutela antecipada para que seja expedido ofício ao Cartório Toscano de Brito e ao Serasa com o fito de promover a retirada do seu nome do cadastro de inadimplente.
No mérito, pleiteia a declaração da inexistência do débito, bem como o ressarcimento pelos danos morais advindos da conduta ilícita da promovida.
Não concedida a medida liminar.
Réus citados por edital e nomeado Curador para apresentação de Defesa que assim fez de forma genérica.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Neste instante, procedo ao julgamento antecipado da lide tendo em vista a matéria ser unicamente de direito e, as partes, não pugnaram por produção de outras provas.
Passo à análise do mérito.
Os elementos probatórios constantes dos autos em relação à matéria fática levam a crer que caberia à empresa ré repassar a nota fiscal no valor de R$ 2.105,62 à parte promovente, mas pelo que se extrai dos autos, é que a empresa emitiu duplicata fria e desfavor do autor que nunca manteve qualquer relação jurídica com a promovida .
Como é cediço, é dever da empresa emitir a nota fiscal no momento da disponibilização do produto ao cliente.
Mediante a entrega da referida nota fiscal, com a discriminação das mercadorias e os respectivos valores, caberia ao consumidor efetuar o pagamento.
No caso em apreço, no entanto, como não há nos autos a entrega do citado documento por parte do fornecedor, não há que se falar em inadimplência por parte da requerente.
Na hipótese dos autos, a ausência de nota fiscal caracteriza um inadimplemento contratual da fornecedora, uma vez que o fato da ré entregar produtos à autora, por si só, gera a obrigação legal e fiscal de emitir tal documento, sob pena de ensejar responsabilização da empresa.
Ademais, não pode a promovida exigir o pagamento quando ela, primeiramente, não honrou com sua obrigação, tendo em vista a aplicação analógica do instituto da “exceção do contrato não cumprido” (exceptio non adimpleti contractus).
A nota fiscal era necessária para que a autora efetuasse o pagamento, sem a qual, a ré não tinha o direito de exigir o adimplemento, tampouco levar o título a protesto e inscrever o nome da promovente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo clarividente o dano causado à parte autora, pessoa jurídica.
Outrossim, a inclusão do nome da autora, pessoa jurídica, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura um dano moral in re ipsa, já que a inscrição impossibilita a realização de transações que exigem idoneidade creditícia e, por consequência, afeta a honra objetiva da empresa, uma vez que fere a sua imagem perante os consumidores.
A falha na prestação do serviço consubstanciada no protesto indevido de título relativo à nota fiscal, autoriza a condenação da promovida pelos danos morais causados à parte autora, haja vista a repercussão negativa do ato.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de condenação por danos morais, deve-se levar em consideração o cunho pedagógico e sancionador ao causador do dano, bem como a natureza compensatória à pessoa lesada, de modo a atender os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Com efeito, é pertinente a transcrição do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: “[...] a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
Portanto, reputo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destarte, com o deslinde do processo e os fundamentos supra, declaro a inexistência do débito e defiro a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno a requerida nas custas processuais e honorários a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja valor depositado, expeça-se alvará em favor do autor.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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24/11/2022 00:46
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
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18/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:14
Determinada diligência
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12/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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24/02/2022 02:41
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 03:41
Decorrido prazo de DM DISTRIBUIDORA LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:41
Decorrido prazo de DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:37
Decorrido prazo de MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO em 13/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 00:04
Publicado Edital em 20/09/2021.
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17/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 13ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0056193-67.2014.8.15.2001.
Ação: DECLARATÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 13ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ADEMAR ALVES DE ARAUJO em face de DM DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ/MF sob o n° 10.***.***/0001-85; DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA; MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os(a) promovidos(a) DM DISTRIBUIDORA LTDA, DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 13ª Vara Cível da Capital-Pb, 16 de setembro de 2021.
Eu, Verônica de A.
L.
Marinho, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz(a) de Direito. -
16/09/2021 12:55
Expedição de Edital.
-
08/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:35
Conclusos para despacho
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11/10/2019 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2019 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2019 04:38
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES DE ARAUJO em 30/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 15:41
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2019 12:23
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 54/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 15:17 TJEJPK8
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
20/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2018
-
06/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2018 P027351182001 18:39:23 ADEMAR
-
06/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018 P027351182001 16:47:22 ADEMAR
-
10/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2018 DESPACHO
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 21/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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10/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 10/2017 D031637172001 18:23:54 001
-
10/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 10/2017 D032158172001 18:23:54 002
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10/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 10/2017 D038832172001 18:23:54 003
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2017 DM DISTRIBUIDORA LTDA
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20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2017 DAVID FLORENTINO RAMOS DE OLIVEIRA
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20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2017 MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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26/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016
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13/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2016 P050515152001 17:27:57 ADEMAR
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13/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
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14/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 07/2015 P050515152001 16:42:36 ADEMAR
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09/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2015 NF 002
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02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 02/2015 CERTIDAO PARA AGRAVO
-
28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015 NF 02/15
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28/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015 NF 02/2015
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20/10/2014 00:00
Mov. [792] - NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 20: 10/2014 AUTOR
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30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 08/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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