TJPB - 0011267-89.2000.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MAPEL COM DE PAPELARIA E ARTIGOS DE ESCRITORIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de REJANE SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ROSEVAL APOLINARIO DE AMORIM em 29/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0011267-89.2000.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE LIBEROU MONTANTE DE CONTA-CORRENTE POR SER VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, IMPENHORÁVEL.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE AUTORIZA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO DA PARTE PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
SÚMULA 98 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A manutenção do bloqueio de verba alimentar e, portanto, impenhorável, enseja risco de perecimento do direito da parte contrária, o que por si só justifica a ordem de desbloqueio antes de ouvir a parte contrária, sem que isso caracterize ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2.
Tendo o próprio legislador, no art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionado o contraditório antes da prolação do decisum, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, corolário da colaboração e do diálogo processual, os quais evidentemente exigiriam a oitiva da parte contrária. 3.
De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais.
Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.
Vistos, ets.
Opõe-se a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da decisão de id. 78531742, a qual reconheceu que o bloqueio via SISBAJUD alcançou verbas de natureza alimentar e determinou o desbloqueio, inaudita altera parte.
Aduz a embargante, em suma, que a decisão agravada é nula, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e igualdade de tratamento das partes, pois deveria ter sido oportunizada manifestação da parte exequente antes da decisão que determinou o desbloqueio dos valores.
Afirma que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, deveria ser a parte contrária intimada para manifestação, vez que, no presente caso, houve quantia bloqueada a favor do Exequente.
Alega que houve violação dos artigos 9º e 10 do CPC.
Pede a reforma da decisão, determinando-se o bloqueio dos valores depositados na conta corrente dos executados, ainda que se restrinja a 30% da verba salarial. É o relatório Apesar dos argumentos lançados no recurso, a decisão recorrida não merece reparos, conforme os fundamentos a seguir expostos.
A matéria abordada na decisão agravada é de ordem pública (impenhorabilidade dos vencimentos), e poderia ser decidida mesmo de ofício, de modo que não se verifica qualquer nulidade pela ausência de intimação da parte exequente, para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores.
No caso dos autos, basta uma simples leitura da r. decisão que deferiu a medida combatida para se verificar que foi proferida com base no art. 300, do CPC, ou seja, inaudita altera parte, ante a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, motivo pelo qual, nesse caso específico, é dispensado o contraditório, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc.
I, do CPC.
Vejamos o que dispõe as aludidas normas legais, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (negritei) “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;” (negritei) Ademais, é de ressaltar que a embargante sequer contesta a natureza salarial da verba bloqueada, insurgindo-se ainda contra a sua impenhorabilidade absoluta.
A manutenção do bloqueio de verba alimentar e, portanto, impenhorável, enseja risco de perecimento do direito da parte contrária, o que por si só justifica a ordem de desbloqueio antes de ouvir a parte contrária, sem que isso caracterize ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Tendo o próprio legislador, no art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionado o contraditório antes da prolação do decisum, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, corolário da colaboração e do diálogo processual, os quais evidentemente exigiriam a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que inexistentes vícios a serem sanados.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
05/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/11/2024 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MAPEL COM DE PAPELARIA E ARTIGOS DE ESCRITORIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de REJANE SANTOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSEVAL APOLINARIO DE AMORIM em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0011267-89.2000.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE LIBEROU MONTANTE DE CONTA-CORRENTE POR SER VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, IMPENHORÁVEL.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE AUTORIZA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO DA PARTE PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
SÚMULA 98 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A manutenção do bloqueio de verba alimentar e, portanto, impenhorável, enseja risco de perecimento do direito da parte contrária, o que por si só justifica a ordem de desbloqueio antes de ouvir a parte contrária, sem que isso caracterize ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2.
Tendo o próprio legislador, no art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionado o contraditório antes da prolação do decisum, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, corolário da colaboração e do diálogo processual, os quais evidentemente exigiriam a oitiva da parte contrária. 3.
De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais.
Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.
Vistos, ets.
Opõe-se a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, ora embargante, por meio do presente recurso, ao teor da decisão de id. 78531742, a qual reconheceu que o bloqueio via SISBAJUD alcançou verbas de natureza alimentar e determinou o desbloqueio, inaudita altera parte.
Aduz a embargante, em suma, que a decisão agravada é nula, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e igualdade de tratamento das partes, pois deveria ter sido oportunizada manifestação da parte exequente antes da decisão que determinou o desbloqueio dos valores.
Afirma que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, deveria ser a parte contrária intimada para manifestação, vez que, no presente caso, houve quantia bloqueada a favor do Exequente.
Alega que houve violação dos artigos 9º e 10 do CPC.
Pede a reforma da decisão, determinando-se o bloqueio dos valores depositados na conta corrente dos executados, ainda que se restrinja a 30% da verba salarial. É o relatório Apesar dos argumentos lançados no recurso, a decisão recorrida não merece reparos, conforme os fundamentos a seguir expostos.
A matéria abordada na decisão agravada é de ordem pública (impenhorabilidade dos vencimentos), e poderia ser decidida mesmo de ofício, de modo que não se verifica qualquer nulidade pela ausência de intimação da parte exequente, para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores.
No caso dos autos, basta uma simples leitura da r. decisão que deferiu a medida combatida para se verificar que foi proferida com base no art. 300, do CPC, ou seja, inaudita altera parte, ante a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, motivo pelo qual, nesse caso específico, é dispensado o contraditório, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc.
I, do CPC.
Vejamos o que dispõe as aludidas normas legais, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (negritei) “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;” (negritei) Ademais, é de ressaltar que a embargante sequer contesta a natureza salarial da verba bloqueada, insurgindo-se ainda contra a sua impenhorabilidade absoluta.
A manutenção do bloqueio de verba alimentar e, portanto, impenhorável, enseja risco de perecimento do direito da parte contrária, o que por si só justifica a ordem de desbloqueio antes de ouvir a parte contrária, sem que isso caracterize ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Tendo o próprio legislador, no art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionado o contraditório antes da prolação do decisum, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, corolário da colaboração e do diálogo processual, os quais evidentemente exigiriam a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que inexistentes vícios a serem sanados.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
08/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2024 04:06
Juntada de provimento correcional
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MAPEL COM DE PAPELARIA E ARTIGOS DE ESCRITORIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de REJANE SANTOS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSEVAL APOLINARIO DE AMORIM em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 03:59
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/11/2022 17:03
Juntada de provimento correcional
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14/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSEVAL APOLINARIO DE AMORIM em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de REJANE SANTOS DA SILVA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MAPEL COM DE PAPELARIA E ARTIGOS DE ESCRITORIOS LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 00:15
Publicado Edital em 17/09/2021.
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16/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 60 (sessenta) DIAS.
PROCESSO nº 0011267-89.2000.8.15.2001.
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL (1116).
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em face de EXECUTADO: MAPEL COM DE PAPELARIA E ARTIGOS DE ESCRITORIOS LTDA, REJANE SANTOS DA SILVA, ROSEVAL APOLINARIO DE AMORIM.
E que através do presente, manda o MM.
Juiz de Direito Citar o(a) executado(a) ora referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, de todo teor da ação executiva supra identificada, para que pague no prazo legal de 05 (cinco) dias, a dívida ajuizada com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução na forma do artigo 9º, e seus incisos e parágrafos da Lei 6.830/80, podendo opor embargo a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora. Valor do Débito: R$ 67.849,30, conforme a CDA(s) acrescidas das cominações legais.E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. João Pessoa, 15 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA GUERRA LYRA TEIXEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dr.
João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito. -
15/09/2021 20:28
Expedição de Edital.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/09/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2018 09:37
Processo migrado para o PJe
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08/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
08/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2018 NF 71/18
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08/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2018 17:14 TJEMM10
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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24/05/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 24052011
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23/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 20052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052011
-
04/05/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 04052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 03052011
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31/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 31032011
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31/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032011
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05/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 05032011 JPEG
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 16022011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022011
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23/04/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 26032009
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11/04/2003 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 10042003
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07/03/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07032003
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07/03/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07042003
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25/02/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 25022003FAZENDA PUBLIC
-
25/02/2003 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28032003
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04/02/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04022003
-
04/02/2003 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 04022003
-
03/01/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03012003
-
03/01/2003 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 31012003
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29/11/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29112002
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29/11/2002 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 29112002
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29/11/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30122002
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31/10/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 31102002FAZENDA PUBLIC
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31/10/2002 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01122002
-
30/10/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30102002
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30/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102002
-
30/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102002
-
30/10/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30102002
-
07/10/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07102002
-
07/10/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07112002
-
01/10/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 01102002FAZENDA PUBLIC
-
01/10/2002 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01112002
-
25/09/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092002
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25/09/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092002
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25/09/2002 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 25092002
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24/09/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24092002
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14/08/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14082002
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14/08/2002 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 14082002
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14/08/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13092002
-
29/07/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 29072002FAZENDA PUBLIC
-
29/07/2002 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 01092002
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05/07/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072002
-
05/07/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072002
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05/07/2002 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 05072002
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25/06/2002 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20062002
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25/06/2002 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20062002
-
25/05/2002 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 25052002 ZZ13
-
11/05/2002 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 11052002 ERD2
-
29/04/2002 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 29042002
-
29/04/2002 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 29042002
-
29/04/2002 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 29042002
-
29/04/2002 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 29042002
-
26/03/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032002
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26/03/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032002
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26/03/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032002
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26/03/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25032002
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26/02/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022002
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26/02/2002 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25022002
-
22/02/2002 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 22022002
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22/02/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022002
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31/01/2002 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30012002
-
22/01/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 22012002
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10/11/2001 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 10012002
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28/09/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27092001
-
28/05/2001 00:00
Mov. [138] - AUTOS VISTA FAZENDA PUBLICA 28052001
-
15/05/2000 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 11052000
-
11/05/2000 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2000
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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