TJPB - 0818824-69.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0818824-69.2015.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES, ESPÓLIO DE JAIRO BARBOSA NEVES REU: CLOVIS GENUINO DA ROCHA E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES e ESPÓLIO DE JAIRO BARBOSA NEVES, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 84863877), sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
A Defensoria Pública reclamou acerca da via intimação ocorrida, pleiteando pela observância do prazo em dobro, sem apresentar, no entanto, contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
Isto porque, a contradição alegada pelos embargantes inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a parte demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 86037681), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
Renove-se a intimação da sentença prolatada (ID 84863877) para a Defensoria Pública através do sistema eletrônico.
João Pessoa, 04 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818824-69.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0818824-69.2015.8.15.2001 AUTORES: MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES, ESPÓLIO DE JAIRO BARBOSA NEVES REU: CLOVIS GENUINO DA ROCHA E OUTROS SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE COMPRA E VENDA.
REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL.
VIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Vistos, etc.
MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES e ESPÓLIO DE JAIRO BARBOSA NEVES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de CLOVIS GENUINO DA ROCHA, JOSÉ GENUINO DA ROCHA, HERALDO GENUINO DA ROCHA, igualmente qualificados, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil, objetivando adquirir a propriedade do imóvel descrito na exordial, sob a afirmação de que o possuem de forma mansa e pacífica, há mais de 20 anos, tendo adquirido o mesmo de forma onerosa, conforme recibo de quitação e declaração feitas pelos réus.
Contudo, informam que, até a presente data, não houve a competente lavratura de escritura e respectivo registro do imóvel no cartório competente, em virtude dos compradores, ora requerentes, não mais localizarem os vendedores.
Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, requerendo a declaração de usucapião extraordinária e o registro do imóvel em seus nomes.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária deferida.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os réus foram citados por edital e, como não compareceram ao processo, foi-lhes nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou a improcedência da demanda por negativa geral.
Efetivadas as citações e intimações de estilo, não houve nenhuma manifestação contrária ao pedido dos autores por parte dos confinantes e possíveis interessados.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
Impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que os autores deixaram de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que as promoventes cumpriram os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os fatos e fundamentos, bem como juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.2 DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do CC, que cito: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A ação de usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade, pelo qual a pessoa que exerce a posse em um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha satisfeito certos requisitos, ou seja, revele que sempre foi pacífica, mansa e ininterrupta, sem oposição alguma do titular do domínio e com o animus domini.
Assim, a ação de usucapião não pode ser utilizada quando a parte promovente adquiriu o imóvel através de compra e venda e visa a aquisição originária do imóvel para suprir qualquer ato solene do negócio jurídico celebrado, como por exemplo a escritura pública.
Em sede de petição inicial os promoventes informam que adquiriram imóvel de forma onerosa, conforme recibo de quitação e declaração feitas pelos réus.
Contudo, narram que até a presente data não houve o competente lavratura de escritura e registro do imóvel no cartório competente, em virtude dos compradores ora requerentes não mais localizarem os vendedores.
Dessa maneira, tem-se que a parte autora não possui interesse processual, uma vez que a ação de usucapião não é adequada para atender aos seus pedidos.
Isso porque, o promovente não possui interesse de agir no manejo da presente ação, uma vez que a ação de usucapião não se presta a substituição de outras ações como por exemplo a de outorga de escritura.
O demandante está, portanto, utilizando-se de via inadequada., podendo o mesmo ter ingressado com uma demanda de adjudicação compulsória.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive no nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP). 1.
Inconteste a ausência do interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Existência de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com os proprietários do imóvel.
Possibilidade de aquisição da mediante outorga de escritura pública e posterior registro, em ação de adjudicação compulsória.
Mantido o indeferimento da petição inicial. 2.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 1022257- 24.2014.8.26.0224; Ac. 9317503; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Piva Rodrigues; Julg. 29/03/2016; DJESP 20/05/2016) E: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE USUCAPIÃO — COMPRA E VENDA DE IMÓVEL — LOTES DE TERRENO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO PRIMITIVO PROPRIETÁRIO EM OUTORGAR ESCRITURA – VIA INADEQUADA PARA SE BUSCAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO — DESPROVIMENTO DO APELO (Apl.
Cível nº. 0014955-92.2012.815.0011.
TJPB.
Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Data de Julgamento: 13/10/2016).
E: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE COMPRA E VENDA - REGULARIZAÇÃO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO (Apl.
Cível nº. 1.0000.22.228568-6/001. 21ª Câmara Cível do TJMG.
Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho Data de Julgamento 03/05/2023).
Também não cabe cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em apreço, uma vez que não restam dúvidas no ordenamento processual sobre o instrumento cabível.
A lei é absolutamente clara, incorrendo a parte em erro grosseiro.
Além disso, mesmo intimada para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, a parte autora requereu a continuidade da ação de usucapião.
Dessa maneira, havendo inadequação da via eleita, em razão de erro grosseiro, podendo entendimento contrário gerar burla ao registro imobiliário, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I EeVI, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0818824-69.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para evitar nulidades e a violação do princípio da não surpresa, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a extinção do processo por inadequação da vida eleita, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0818824-69.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação da União, através da Advocacia Geral da União, a fim de informar a existência de eventual interesse nos autos.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir provas no prazo comum de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/08/2022 09:20
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:49
Outras Decisões
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06/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
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04/03/2022 04:57
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS em 03/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 22:05
Juntada de Petição de cota
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03/02/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 20:54
Juntada de Petição de memoriais
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28/01/2022 02:11
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA NEVES MARTINS em 27/01/2022 23:59:59.
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22/11/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 16:04
Juntada de Petição de cota
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19/11/2021 16:03
Juntada de Petição de cota
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19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ADAILMA ARAUJO MENDES DE LIMA (CONFINANTE) em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIÃO JOSÉ CARDOSO (CONFINANTE) em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de HERALDO GENUINO DA ROCHA em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSÉ GENUINO DA ROCHA em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CLOVIS GENUINO DA ROCHA em 24/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 00:15
Publicado Edital em 17/09/2021.
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16/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0818824-69.2015.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JAIRO BARBOSA NEVES, MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES, em desfavor de Nome: CLOVIS GENUINO DA ROCHA, JOSÉ GENUINO DA ROCHA, HERALDO GENUINO DA ROCHA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os herdeiros dos srs.
JOSÉ GENUÍNO DA ROCHA, HERALDO GENUÍNO DA ROCHA e CLOVIS GENUÍNO DA ROCHA, bem como os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, por estes não terem sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrarem a relação processual apresentando suas defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
IMÓVEL USUCAPIENDO: imóvel situado na Av.
Cruz das Armas, nº 90, João Pessoa, PB. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de setembro de 2021, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
15/09/2021 22:28
Expedição de Edital.
-
31/08/2021 11:17
Nomeado curador
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31/08/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:56
Decorrido prazo de JAIRO BARBOSA NEVES em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 03:32
Decorrido prazo de Cristiano Rozendo da Rocha, em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:43
Juntada de diligência
-
28/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de JAIRO BARBOSA NEVES em 16/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 23:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2021 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 01:00
Decorrido prazo de JAIRO BARBOSA NEVES em 20/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 22:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:24
Decorrido prazo de JAIRO BARBOSA NEVES em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 15:39
Conclusos para despacho
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16/09/2019 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA NEVES em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 00:36
Decorrido prazo de JAIRO BARBOSA NEVES em 09/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2018 17:12
Conclusos para despacho
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11/07/2018 17:12
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/02/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 15:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2016 15:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2016 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2016 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2016 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2015 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2015 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 17:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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