TJPB - 0000064-03.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 20:29
Evoluída a classe de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 20:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EUGENIO CAVALCANTI DE QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS LOMBARDI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de 2-GIACOMO GINO LOMBARDI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ARCADE INTERNATIONAL ENTERPRISES INC-COMPANHIA DE COMERCIO INTERNACIONAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de POLIBIO SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EUGENIO CAVALCANTI DE QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA RIOS LOMBARDI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ARCADE INTERNATIONAL ENTERPRISES INC-COMPANHIA DE COMERCIO INTERNACIONAL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de POLIBIO SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de 2-GIACOMO GINO LOMBARDI em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:47
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0000064-03.2018.8.15.2001 SUSCITANTE: ALBA LUCIA EUGENIO CAVALCANTI DE QUEIROZ SUSCITADO: HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA E OUTROS SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA E PESSOA JURÍDICA APARENTEMENTE COLIGADA.
INEXISTÊNCIA DE FATO REVELADOR DE MÁ-FÉ DOS SÓCIOS OU DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE GRUPO ECONÔMICO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFORME ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA onde a parte autora requer a desconsideração da pessoa jurídica HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA, em virtude da fracassada tentativa de BACENJUD na conta da empresa e de penhora de outros bens desta, com o objetivo de satisfazer o crédito referente ao processo de execução nº 0040995-63.2009.8.15.2001, através dos bens dos sócios ADRIANA RIOS LOMBARDI e GIACOMO GINO LOMBARDI e da pessoa jurídica que alega ser coligada, qual seja, ARCADE INTERNATIONAL ENTERPRISES INC-COMPANHIA DE COMERCIO INTERNACIONAL e o sócio desta, POLIBIO SA.
Satisfatoriamente citados, ADRIANA RIOS LOMBARDI, ARCADE INTERNATIONAL ENTERPRISES INC-COMPANHIA DE COMERCIO INTERNACIONAL, POLIBIO SA e GIACOMO GINO LOMBARDI apresentaram impugnação alegando, em síntese, a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de requisitos para tanto, pugnando pelo indeferimento do incidente.
Juntaram documentos.
Regularmente citada, a suscitada, ARCADE INTERNATIONAL ENTERPRISES INC-COMPANHIA DE COMERCIO INTERNACIONAL, não apresentou impugnação.
Deferida em parte as diligências requeridas pelo suscitante (ID 63027491) e regularmente cumpridas pelo Cartório, o suscitante fora intimado, ao final, para requerer o que entendesse por direito, não manifestando-se mais nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO MÉRITO O autor postula a desconsideração da personalidade jurídica de HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA, para atingir os bens e incluir no polo passivo os sócios desta, quais sejam, ADRIANA RIOS LOMBARDI e GIACOMO GINO LOMBARDI, bem como da pessoa jurídica que alega ser coligada, qual seja, ARCADE INTERNATIONAL ENTERPRISES INC-COMPANHIA DE COMERCIO INTERNACIONAL e o sócio desta, POLIBIO SA, sob alegação de inexistência de bens no nome da empresa executada para solver o débito.
Primeiramente, tem-se que, como a sentença do processo de origem não fora aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a questão posta nos autos do presente incidente diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, hoje prevista em lei, através do art. 50 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A referida teoria permite que se ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ingressando-se no patrimônio pessoal dos sócios ou administradores ou de pessoas jurídicas inclusas no mesmo grupo econômico.
Porém, por ser contrária à regra de independência de patrimônio, a desconsideração da personalidade é medida excepcional e, como tal, somente deve ser levada a cabo após esgotadas todas as possibilidades de persecução patrimonial na esfera do devedor, pessoa jurídica, e ainda, depois de confirmadas as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: a) abuso da personalidade jurídica; b) desvio de finalidade; ou c) confusão patrimonial.
No caso sub judice, entretanto, o suscitante não trouxe aos autos prova hábil a ensejar a aplicação da desconsideração em tela, não comprovando que os sócios ou a pessoa jurídica que alega ser coligada ao executado, tenham participado de abusos de personalidade, desvios de finalidade ou confusões patrimoniais, ao menos no presente momento processual.
Seu pedido está amparado na alegação de frustração de localização de bens penhoráveis, consubstanciado em tentativas de penhora online pelo sistema BACENJUD e busca de outros bens em nome da empresa.
Desse modo, apesar da ausência de saldo positivo em contas bancárias e de bens penhoráveis, verifica-se que, para se caracterizar a responsabilização pessoal dos sócios, é forçosa a efetiva demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade em questão, com o objetivo de praticar abuso de direito ou fraudar credores.
Por pertinente, cito precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Indício de dissolução irregular da sociedade, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, já que se depreende pela interpretação do art. 50 do CC que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 3.
A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n° 1.378.736/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05.05.2014).
Além disso, a mera alegação de que a pessoa jurídica ARCADE INTERNATIONAL ENTERPRISES INC-COMPANHIA DE COMERCIO INTERNACIONAL é coligada ou pertence ao mesmo grupo econômico da executada não é suficiente para atingir o seu patrimônio por meio do presente incidente.
Assim, diante da inexistência de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há, no caso concreto, prova consistente acerca da existência de qualquer dos elementos do artigo 50 do Código Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais desse incidente, observada a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente processual.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique esta no processo nº 0040995-63.2009.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
25/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:45
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA LUCIA EUGENIO CAVALCANTI DE QUEIROZ - CPF: *41.***.*01-00 (SUSCITANTE).
-
25/10/2024 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 2-GIACOMO GINO LOMBARDI (SUSCITADO), ADRIANA RIOS LOMBARDI - CPF: *89.***.*90-06 (SUSCITADO), ARCADE INTERNATIONAL ENTERPRISES INC-COMPANHIA DE COMERCIO INTERNACIONAL - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (SUSCITADO),
-
25/10/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EUGENIO CAVALCANTI DE QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000064-03.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EUGENIO CAVALCANTI DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000064-03.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da consulta ao sistema SNIPER (ID 81630236 e anexos).
João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:25
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0000064-03.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONSULTE-SE o INFOJUD do promovido GIACOMO GINO LOMBARDI, portador de CPF 250.594.326-5 foi apresentado pelo interessado id 79523827.
Após, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, em 10 dias.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
20/10/2023 08:30
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de informação
-
11/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 09:06
Determinada diligência
-
15/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET em 03/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 16:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CELESTINO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 02:26
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:54
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:54
Decorrido prazo de RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CELESTINO em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 00:21
Conclusos para julgamento
-
12/06/2020 00:49
Decorrido prazo de HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA em 11/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:49
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EUGENIO CAVALCANTI DE QUEIROZ em 11/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 03:20
Decorrido prazo de ALBA LUCIA EUGENIO CAVALCANTI DE QUEIROZ em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:33
Decorrido prazo de HARDWEAR CONSULTORIA EM MODA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2019 18:26
Apensado ao processo 0040995-63.2009.8.15.2001
-
08/04/2019 17:31
Processo migrado para o PJe
-
08/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 04/2019 P003861192001 15:08:43 HARDWEA
-
08/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 04/2019 P003865192001 15:08:43 HARDWEA
-
08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO IMPUGNACAO 08: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2019 NF 45/19
-
08/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2019 15:08 TJECA24
-
12/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 02/2019 P003861192001 18:27:57 HARDWEA
-
12/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2019 P003865192001 18:34:16 HARDWEA
-
09/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 01/2019
-
09/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2019 PRAZO
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 07: 11/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 P030490182001 18:29:46 JOAO PA
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2018 CERTIFIQUE
-
28/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P030490182001 16:35:08 JOAO PA
-
19/03/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 19: 03/2018 TJESR07
-
19/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2018 PROCESSO AUTUADO
-
19/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803632-46.2022.8.15.2003
Lucas das Neves Monteiro Cardoso
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 14:31
Processo nº 0002684-66.2010.8.15.2001
Jose Roberto da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2010 00:00
Processo nº 0008684-43.2014.8.15.2001
Leandro Luiz de Moura Vasconcelos
Kastineidy Santiago Rolim
Advogado: Matheus Guedes Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00
Processo nº 0008504-18.2000.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Rogerio Francisco Coutinho Pereira
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2000 00:00
Processo nº 0000119-90.2009.8.15.0441
Sergio Assabbi
Adriana de Vargas Nery
Advogado: Jaline Crispim Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2020 17:59