TJPB - 0850634-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850634-18.2022.8.15.2001 AUTOR: WALDIR GONCALVES DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 111555112), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
Intimem as partes desta decisão.
Arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092715525752700000060536743 1 PETIÇÃO INICIAL EM PDF Documento de Identificação 22092715525899200000060536744 2 PROCURAÇÃO Procuração 22092715525962600000060536745 3 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22092715530084300000060536747 4 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22092715530108000000060536748 5 PROVAS Documento de Comprovação 22092715530133700000060536749 Decisão Decisão 22092818163088900000060582336 Despacho Despacho 22100511470221600000060757705 PETIÇÃO Petição 22110414372412700000061968477 FATURAS Outros Documentos 22110414372441700000061968481 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 22110414372537000000061968483 EXTRATO BANCARIO Outros Documentos 22110414372568000000061968484 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Outros Documentos 22110414372580100000061968485 PROCURAÇÃO Outros Documentos 22110414372593400000061968486 Decisão Decisão 22112117253240600000062661302 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22112119183961400000062684120 Certidão Certidão 22112310342943900000062766835 recibo ref 0850634 Documento de Comprovação 22112310343006700000062766838 Decisão Decisão 22112117253240600000062661302 Petição Petição 22120212084865200000063167538 Acórdão-1 Documento de Comprovação 23052416503803000000069516467 Certidão Documento de Comprovação 23052416503886200000069516465 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23052416503981500000069516464 Decisão Decisão 23052416504079600000069516446 Decisão Decisão 23052416504079600000069516446 Decisão Decisão 23061308061910700000070038169 Decisão Decisão 23061308061910700000070038169 Petição Petição 23062014215527200000070675095 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23062014215598800000070675097 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23062014215628800000070675098 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23062014215660300000070675099 FATURAS Documento de Comprovação 23062014215687000000070675100 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 23062219311753100000070779270 6179631-01dw-0850634-18.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23062219311771300000070779273 6179631-02dw-procuração Procuração 23062219311835700000070779274 6179631-03dw-atos constitutivos Procuração 23062219311885700000070780025 Informação Informação 23101011172925200000075754660 Despacho Decisão 23101923191938000000076129101 Despacho Decisão 23101923191938000000076129101 Intimação Intimação 23102008454631500000076168188 Intimação Intimação 23102008454631500000076168188 Petição Petição 23103015343674100000076646514 2 SIMULAÇÃO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23103015343759300000076646516 3 CTPS Documento de Comprovação 23103015343858200000076646517 4 EXTRATO DO ITAU Documento de Comprovação 23103015343986600000076646519 5 DECLARAÇÃO DE INSENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 23103015344051200000076646520 Petição Petição 23111611034080400000077369812 Informação Informação 24011814415248200000079438934 Decisão Decisão 24042408512102200000083906140 Intimação Intimação 24042612583884700000084129714 Intimação Intimação 24042612583884700000084129714 Intimação Intimação 24042613122499700000084131266 Intimação Intimação 24042613122499700000084131266 Contestação Contestação 24052212471681500000085416181 Anotações Cadastrais - WALDIR GONCALVES DE AMORIM1029149 Documento de Comprovação 24052212471758400000085416182 WALDIR GONCALVES DE AMORIM_ExtratoCartaoCredito_127412619 SMILES GOLD VISA_062021-0620231029148 Documento de Comprovação 24052212471820200000085416185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081417044013700000092582816 Intimação Intimação 24081417052239100000092582817 Intimação Intimação 24081417052239100000092582817 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24090616103073800000093949709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090912122042300000094016393 Intimação Intimação 24090912130408600000094016404 Intimação Intimação 24090912130408600000094016404 Petição Petição 24100209543581000000095267225 Informação Informação 24111215021661700000097402050 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112609191126900000098020113 Decisão Decisão 25022722170489000000101965211 Decisão Decisão 25022722170489000000101965211 Informação Informação 25031015322119300000102314265 MINUTA DE ACORDO Petição 25042515221926500000104702014 Petição Petição 25050618281433600000105178036 14072357-02dw-comprovante 20.***.***/3280-00.001865657_01_01 Outros Documentos 25050618281486900000105178038 Petição Petição 25052011141944000000105958686 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052504300000113227444 -
20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 17:40
Determinada diligência
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20/08/2025 17:40
Homologada a Transação
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:32
Juntada de informação
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10/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:17
Determinada diligência
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26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:02
Juntada de informação
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850634-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850634-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DE AMORIM em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DE AMORIM em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850634-18.2022.8.15.2001 AUTOR: WALDIR GONCALVES DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WALDIR GONÇALVES DE AMORIM, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega o autor que teve seu nome inscrito nos cadastros do SPC/SERASA por uma dívida que desconhece.
Informa que “ao comparecer ao Banco Itaú para pegar talão de cheque recebeu a informação de que tal serviço não se achava disponível pelo fato de haver uma dívida de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil e que seu nome estava negativado.
Acontece que o cliente informou que nunca teve nenhum cartão de crédito ou conta no Banco do Brasil” e demonstra que a negativação é com relação aos seguintes dados: Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida retire os apontamentos realizados nos cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 81458117.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que retire os apontamentos realizados nos cadastros de inadimplentes contra a parte autora.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por uma dívida de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil, no valor de R$1.392,02.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 08:51
Determinada diligência
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24/04/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDIR GONCALVES DE AMORIM - CPF: *35.***.*56-22 (AUTOR).
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18/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:41
Juntada de informação
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16/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850634-18.2022.8.15.2001 AUTOR: WALDIR GONCALVES DE AMORIM REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VALDIR GONÇALVES DE AMORIM, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
II.DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR A parte autora não atendeu a decisão anterior (ID 74321034).
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/10/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 23:19
Determinada diligência
-
19/10/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:17
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de WALDIR GONCALVES DE AMORIM em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:06
Determinada diligência
-
13/06/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:18
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 17:25
Suscitado Conflito de Competência
-
21/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 18:16
Declarada incompetência
-
27/09/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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