TJPB - 0803056-24.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:45
Publicado Outros Documentos em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803056-24.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, MAURO BEZERRA DA SILVA, LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA.
DECISÃO
Vistos.
Inúmeras foram as tentativas de satisfação do crédito exequendo, todas, no entanto, infrutíferas.
Diante do referido cenário, este Juízo deferiu (ID 115698953), em parte, o pedido da parte exequente, a fim de aplicar medidas coercitivas ao pagamento do débito.
Ato contínuo, a Escrivania certificou a respeito das informações necessárias à efetivação da medida, de modo que, por isso, em complemento à decisão anterior, fica determinada a suspensão do direito de dirigir da parte executada com a finalidade de impulsionar a adimplência da dívida.
A data de início deve ser a mesma daquela em que publicada a decisão que assim a determinou, ou seja, em 22/07/2025, devendo perdurar até mesma data do ano de 2026, 22/07/2026, o que resulta em 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Pois bem.
Em seguida, a parte exequente noticiou a prolação de sentença favorável a uma das partes executadas neste feito junto ao processo de nº 0852839-88.2020.8.15.2001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Capital, lá sendo reconhecida a existência de crédito em benefício da executada destes autos, Ambiental Soluções LTDA, que,
por outro lado, é parte promovente no caderno anteriormente mencionado.
Em decorrência disso, a parte promovente/exequente requer, portanto, a aplicação do instituto da penhora no rosto dos autos junto à ação que corre sob nº 0852839-88.2020.8.15.2001, a fim de alcançar o crédito devido, nesta ação reconhecido.
Desse modo, verificando-se a conjuntura inexitosa quanto ao pagamento da referida quantia pelos executados e também a frustração de tentativas em relação ao bloqueio de bens e valores, não mostra-se descabida a pretensão.
O CPC/2015 preceitua: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
O procedimento conhecido por “penhora no rosto dos autos” é uma medida que visa assegurar a satisfação do crédito ao credor de determinado processo, reservando nos autos em que o devedor/executado figure como credor, a parte devida para o adimplemento da obrigação reconhecida.
De igual forma, é importante mencionar que, em que pese não observado o trânsito em julgado daquela decisão, a expectativa de crédito é justa e legítima, não enxergando quaisquer embaraços ao seu deferimento por este motivo.
Isso porque, sendo modificada, a penhora perde seu fundamento.
Doutra banda, sendo mantida e assim satisfeito o crédito, remanesce ao exequente desta ação o direito de execução.
O TJMG já manifestou entendimento nesse sentido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
ART. 836 DO CPC.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
A penhora no rosto dos autos é cabível, conforme o art. 860 do CPC, quando o direito pleiteado em juízo é suscetível de constrição, independentemente de trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Pública, por ser isenta de custas processuais, não se submete ao desbloqueio de valores considerados irrisórios nos termos do art. 836 do CPC. 2.
A conversão em renda de valores penhorados em dinheiro em execu ções fiscais depende do trânsito em julgado da decisão sobre a legitimidade da exação. 3. É cabível a penhora no rosto dos autos, quanto ao direito pleiteado em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032987-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - NEGATIVA FUNDADA EM DECISÃO PRETÉRITA JÁ REFORMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do inciso IV, do art. 520, do CPC/15 o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo quando o julgado exequendo for impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo. 2 - O pedido de penhora no rosto dos autos poderá ser objeto de análise no cumprimento provisório de sentença, não se condicionado ao transito em julgado da ação de conhecimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229580-8/005, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 12/11/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A penhora no rosto dos autos tem por finalidade garantir eventual crédito da executada em relação a terceiros.
Revela-se plausível determinar a penhora sobre uma expectativa de direito que o executado possui em outro processo, não havendo necessidade de se aguardar eventual trânsito em julgado, para, só então, deferir a medida constritiva.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.195596-2/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) (grifou-se) Desse modo, DETERMINO a inserção das informações acima fornecidas a fim de viabilizar a suspensão da CNH da parte executada e DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0852839-88.2020.8.15.2001, em trâmite junto à 15ª Vara Cível da Capital, com a finalidade de garantir à parte exequente destes presentes autos, o recebimento da quantia aqui reconhecida, mas que inexitoso o seu recebimento pelos meios empregados.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Deixo consignado que, até a última atualização trazida pela parte exequente, a quantia alcançava o numerário de R$ 151.259,39 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Comunique-se acerca do teor desta decisão ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, encaminhando, na oportunidade, cópia da presente, para que então proceda com as providências de cautela necessárias.
Inalterada a presente e sendo depositada ou obtida, de algum modo, a referida quantia, deve haver a imediata comunicação a este Juízo para determinações futuras, importando salientar que, neste momento, há, tão somente, a determinação de penhora.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
01/09/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:00
Juntada de comunicações
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28/08/2025 17:58
Juntada de Ofício
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26/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:48
Deferido o pedido de
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25/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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23/08/2025 18:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803056-24.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, MAURO BEZERRA DA SILVA, LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA.
DECISÃO
Vistos.
Conforme anteriormente consignado, através do sistema Renajud, há restrições veiculares inseridas por Juízo do Trabalho e Juízo Federal, ou seja, há coincidência de penhora.
Assim, diante do que se visualiza, percebe-se que a ordem de preferência não beneficia, de pronto, a parte exequente e que, na realidade, não é medida verdadeiramente viável para recebimento da quantia executada.
Desse modo, intimada a parte autora para apontar novas formas para satisfação do débito, requereu a suspensão da CNH dos executados, apreensão do passaporte e, ainda, bloqueio de cartão de crédito (ID 113616590).
O art. 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos.
Deste modo, após a realização de diligências com a finalidade de localizar bens ou valores para satisfazer a execução, podem ser impostas restrições que impulsionam o executado a adimplir voluntariamente a dívida. É claro que devem representar medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando percorridas todas as vias de se buscar a quitação da obrigação pecuniária imposta judicialmente, o que exatamente ocorreu nestes autos, em que se vem tentando localizar bens dos devedores para satisfação do débito, no entanto, todas as medidas restaram infrutíferas.
Assim, entendo que o pedido de suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito do executado deve ser deferido, uma vez que constitui medida legítima para pressionar os devedores a cumprirem a obrigação de pagar.
Mesmo considerando opiniões contrárias expostas sobre o assunto, no sentido de que o resultado pretendido pelo credor agrediria frontalmente o direito constitucional de ir e vir, tenho que, no caso da CNH, existem inúmeras outras formas de deslocamento diversas da que é representada por condução de veículo.
Transporte público, por exemplo, é uma delas.
Registre-se que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito podem não ter um efeito imediato no pagamento de uma dívida, mas lembra o devedor de que ele tem uma pendência, evita que assuma novas dívidas e possibilita que preserve o seu patrimônio, podendo pagar o débito futuramente.
Outrossim, impende ressaltar, por oportuno, que a execução deve realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), não sendo crível que a aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor prevista no art. 805 do CPC chegue a impedir a aplicação de outras normas que regem a execução forçada, ou venha permitir ao devedor conduzir a execução da forma que melhor lhe convier.
Quanto à suspensão do passaporte dos executados, entendo que, ao menos neste momento, demonstram-se suficientes as medidas acima determinadas, não sendo imprescindível seu deferimento em razão da aplicação de outras providências de natureza coercitiva.
Na mesma proporção da faculdade em deferir meios mais rigosoros visando a satisfação do crédito da parte vencedora, deve o julgador ponderar se a pretensão não é desarrazoada.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO a suspensão da CNH dos executados/pessoas físicas MAURO BEZERRA DA SILVA e LUSÂNIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA, caso a tenha, bem como o bloqueio de eventuais cartões de crédito eventualmente emitidos em nome destes P.I.
Por questão de organização processual, há que deixar consignada a informação de que houve a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 683,18 (seiscentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) - ID 82518802, em favor da parte exequente, decorrente de penhora on-line, que teve resultado parcialmente frutífero.
Oficie-se ao Detran/PB, informando nome e CPF dos executados, solicitando informar se possui CNH e, em caso positivo, que tal documento tenha a sua validade suspensa, até ulterior deliberação deste Juízo.
A expedição de ofícios para fins de bloqueio dos cartões de crédito ficará condicionada à indicação, pelo exequente, das administradoras de cartão de crédito e respectivos endereços.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Silenciando a parte exequente, fica desde já determinada a SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
20/08/2025 15:30
Juntada de informação
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20/08/2025 15:22
Juntada de informação
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22/07/2025 12:30
Outras Decisões
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22/07/2025 12:30
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*68-53 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de informação
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31/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803056-24.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, MAURO BEZERRA DA SILVA, LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA.
DECISÃO
Vistos.
Realizadas tentativas de inserção de restrição, não foi possível a inclusão por este Juízo.
Dessa maneira, promova a Escrivania a realização de inclusão nos veículos de propriedade da parte executada, salvo aqueles com anotação de alienação judiciária, haja vista a ausência consolidação da propriedade.
Vale salientar que, pelo que se constata no sistema Renajud, há outras restrições inseridas, ou seja, havendo coincidência de penhora.
Diante do que se visualiza, percebe-se que a ordem de preferência não beneficia, de pronto, a parte exequente.
Diante disso, intime-se a parte autora para, em dez dias, indicar novos bens e/ou outros meios para satisfação do crédito reconhecido, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
24/04/2025 11:03
Outras Decisões
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13/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803056-24.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, MAURO BEZERRA DA SILVA, LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DECISÃO
Vistos.
Defiro pedido de id 87446317.
Seguem em anexo relatórios de todas as restrições Renajud ativas sobre os bens listados nos id 82461978, 82461979 e 82461980.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:26
Deferido o pedido de
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09/04/2024 19:17
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de informação
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19/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803056-24.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, MAURO BEZERRA DA SILVA, LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, esclarecer o pedido retro, apontando os bens a serem penhorados, e os endereços em que devem ser cumpridos os mandado de penhora e avaliação.
Anoto que existem penhoras registradas sob os seguintes veículos relacionados no id 82461978 de propriedade da AMBIENTAL SOLUCOES LTDA: QFK4497 PB MMV8284 PB OEX8423 PB Ainda, os veículos de placa MOE9476 (LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA) e placa MNL5023 (MAURO BEZERRA DA SILVA) estão, respectivamente, com restrição administrativa e reserva de domínio.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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24/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803056-24.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, MAURO BEZERRA DA SILVA, LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DECISÃO
Vistos.
Defiro pedido retro.
Seguem em anexo extratos dos dois veículos registrados em nome de MAURO BEZERRA DA SILVA e LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA.
Já em relação aos veículos registrados em nome da AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, após consulta ao sistema RENAJUD, informo que constam em seus registros um dos seguintes endereços: Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
18/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 09:26
Juntada de Alvará
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22/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803056-24.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, MAURO BEZERRA DA SILVA, LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisas de bens do devedor perante o sistema RENAJUD.
Resultados da pesquisa em anexo.
Bens com outras restrições judiciais.
Expeça-se alvará de levantamento como já determinado na decisão anterior.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:51
Deferido o pedido de
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21/11/2023 10:51
Expedido alvará de levantamento
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17/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803056-24.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 EXECUTADO: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA, MAURO BEZERRA DA SILVA, LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$ 683,18), conforme RECIBOS DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo, os quais equivalerão ao termo de penhora.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, devendo a parte exequente para informar os dados bancários, com vistas à expedição de alvarás de transferência.
Com as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:08
Outras Decisões
-
09/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:48
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
29/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 05:04
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 07:22
Homologada a Desistência do Recurso
-
13/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 01:54
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 23:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2022 04:09
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:02
Outras Decisões
-
10/02/2022 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 02:40
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 00:38
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de MAURO BEZERRA DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 01:04
Decorrido prazo de AMBIENTAL SOLUCOES LTDA em 09/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2020 20:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2020 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2020 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:10
Recebidos os autos.
-
22/07/2020 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/06/2020 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/06/2020 11:39
Juntada de certidão da contadoria
-
25/05/2020 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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