TJPB - 0855957-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de HERBETH DANTAS DE MELO em 27/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:50
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855957-67.2023.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido contido na petição ID 108644769.
Segue em anexo comprovante de desbloqueio de valor excedente pelo sistema SISBAJUD, com transferência do montante bloqueado para conta judicial na agência nº 0090, do Banco BRB.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por sua advogada, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 09 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/05/2025 07:42
Determinada diligência
-
29/05/2025 07:42
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855957-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Autorizado pelos atos da presidência 91/2019 e 20/2021, que admitem a citação e intimação das partes através de meios eletrôncicos, procedo a intimação da parte promovida/executada para efetuar o pagamento da condenação, na forma e no valor requerido pela parte autrora/exequente, na forma e no prazo dos art. 523 e 5245, do CPC.
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial: "Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 21 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 21/11/2024 15:29:30 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104073197" João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:29
Determinada diligência
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855957-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:15
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de HERBETH DANTAS DE MELO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855957-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da R.
Sentença de Id. 100672065, que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a Promovida, COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA., a indenizar o Promovente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como a indenizar o Promovente pelos danos materiais reclamados, no montante de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da compra, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:25
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 06:02
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de HERBETH DANTAS DE MELO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855957-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 99204552.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:55
Determinada diligência
-
27/08/2024 11:55
Outras Decisões
-
04/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:18
Determinada diligência
-
21/05/2024 19:18
Decretada a revelia
-
21/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:36
Determinada diligência
-
25/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2024 17:10
Determinada diligência
-
10/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2023 07:39
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/11/2023 11:52
Determinada diligência
-
31/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0855957-67.2023.8.15.2001 AUTOR: HERBETH DANTAS DE MELO REU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se, ainda, o Promovente, por seus advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal do Autor (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/10/2023 09:03
Determinada diligência
-
04/10/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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