TJPB - 0826520-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:54
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826520-83.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LENILDO ALVES BANDEIRA RÉUS: REALIZA IMPORTS - IMPORTADORA , EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO.
MERA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO.
PRETENSA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO PARA ENTREGA DO BEM.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
RECEBIMENTO DO ARMAMENTO OBJETO DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A instituição financeira que se limita a conceder crédito para fins de aquisição de bens de consumo não deve ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigação em contrato do qual não fez parte; - O atraso na entrega de arma de fogo encontra justificativa na complexidade do trâmite burocrático para aquisição do referido bem, não havendo se falar em indenização por eventual atraso na entrega do artefato, notadamente quando o autor tinha conhecimento da possibilidade de ocorrência desse atraso.
Vistos, etc.
LENILDO ALVES BANDEIRA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da REALIZA IMPORT´S – IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA., e CECM DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA LITORAL PARAIBANO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PARAÍBA – SICOOB UNIÃO PARAIBANA também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que no afã de adquirir arma de fogo junto às promovidas, realizou empréstimo no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), contudo o empréstimo terminou sendo concretizado em R$ 9.327,44 (nove mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), haja vista a cobrança de despesas de R$ 723,51 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF de R$ 309,37 (trezentos e nove reais e trinta e sete centavos) e seguro R$ 414,14 (quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos).
Informa que mesmo após ter decorrido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias do contrato sem previsão da entrega da arma, continuou havendo descontos em seu contracheque (consignado) de parcelas do empréstimo realizado para a aquisição do armamento.
Aduz, ainda, que até o ajuizamento da ação não houve o recebimento da arma, tampouco existe previsão da entrega, pelo que alega não ter mais interesse no aludido artefato.
Desta forma, recorre ao Judiciário para que possa ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida à devolução do valor da arma, no importe de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), e em caso de não devolução, tonar nulo o empréstimo consignado, devolvendo os valores até então descontados em em seu contracheque.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos seguintes valores, a saber: R$ 723,51 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF de R$ 309,37 (trezentos e nove reais e trinta e sete centavos) e seguro R$ 414,14 (quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Por fim, requer a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 30484434 ao Id nº 30484438.
Regularmente citada, a promovida Realiza Imports Ltda. ofereceu contestação (Id. nº 31037404) e juntou documentos (Id n° 31037405 ao Id n° 31037426).
Em sua defesa, suscitou as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de culpa pela demora, ante a complexidade do produto adquirido e a ausência de dano moral.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido.
Devidamente citada, a promovida SICOOB UNIÃO PARAIBANA, que requereu a retificação do seu cadastro para o nome UNICRED DO NORDESTE, apresentou contestação (Id n° 38941470) e juntou documentos (Id °98941477 ao Id n° 39985324).
Em sede de preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e arguiu ausência de documento fundamental e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de causa de pedir que lhe vincule ao objeto, a inexistência de venda casada, ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado finalístico, a impossibilidade de nulidade do negócio jurídico, condução contratual com boa-fé e inexistência de danos morais e materiais.
Pediu, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Intimadas para eventual especificação de provas, apenas a promovida Unicred do Nordeste manifestou-se, requerendo, na oportunidade, a produção de prova oral (Id n° 46372266).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade da produção de outras provas além das constantes nos autos.
Outrossim, defiro o pedido o pedido de retificação formulado em sede de contestação (Id n° 38941470, pág. 3), para que passe a constar no polo passivo, ao invés de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, UNICRED DO NORDESTE COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS, EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ Nº 02.***.***/0001-02.
PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, ambos os promovidos sustentam a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, até porque o autor juntou cópia do seu contracheque (Id n° 30484437), com todos os valores descontados, comprovando a sua condição de detentor do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Ilegitimidade Passiva (Realiza Imports – Importadora e Exportadora e Distribuidora Ltda.) Em preliminar de contestação (Id nº 31037404), a promovida sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no presente caso.
Para tanto, alega que o único valor recebido pela empresa foi de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), não sendo esta empresa a responsável pelos descontos no contracheque do autor.
Nesta ocasião, atribuiu tal ato à instituição financeira “SICCOB”.
Sustenta, por fim, que não deveria ter sido demandada na aludida relação processual,, motivo pelo qual entende que deve ser declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sem razão a promovida.
Com efeito, ao contrário do exposto, destaca-se entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que analisa as alegações formuladas in status assertionis, realizando-se cognição aprofundada sobre o exposto em sede de análise meritória.
Ademais, não obstante o citado, com a simples análise da narrativa fática, percebe-se ser notória a relação jurídica material existente entre a promovida e a parte autora, embora não tenha havido qualquer empréstimo ou desconto em contracheque pela contestante Realiza Imports Ltda.
Na verdade, ostenta a promovida a condição de alienante do objeto cujo contrato de compra e venda pretende o autor anular por meio desta ação, logo não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu pela legitimidade passiva, fundamentando sua análise a partir da Teoria da Asserção.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR.
PERDIMENTO DO BEM.
EVICÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE ALIENANTE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ.
Se a prejudicial de mérito de prescrição já foi decidida em sede de agravo de instrumento, impossível se torna a rediscussão dessa matéria na apelação, vez que operada a preclusão e formalizada coisa julgada formal.
Pela Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Se da simples leitura da inicial é possível constatar a existência de relação jurídica material entre o réu e o evento danoso, está presente o pressuposto da legitimidade ativa ad causam.
A evicção consiste na perda total ou parcial da posse, propriedade de determinado bem, em decorrência de contrato oneroso, por força de sentença judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes de apreensão da coisa.
Para a ocorrência da evicção, não é necessário a efetiva perda da propriedade ou da posse do bem, sendo configurada, de igual modo, nos casos em que o adquirente é obstado de usufruir com plena liberdade de seu bem.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado.
Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJMG; APCV 5051375-84.2016.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 02/08/2023; DJEMG 02/08/2023). (Grifo Nosso).
Diante do exposto, mutatis mutandi, em se verificando a legitimidade da importadora de veículos, que procedeu sem a devida entrega do objeto, na mesma via entende-se constatado o interesse da promovida, ora contestante, no presente caso, tendo em vista ser patente a existência de relação jurídica material entre as partes.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela promovida Realiza Imports Ltda.
Da Ilegitimidade Passiva da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS, EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA. –UNICRED DO NORDESTE) No tocante à instituição financeira promovida – UNICRED DO NORDESTE –,tenho que ela alegou em sua contestação (Id nº 38941470) não ser parte legítima para integrar o polo passivo desta lide, visto que sua atuação na relação jurídica que aqui se analisa é de mera fornecedora de crédito e, portanto, sem qualquer conduta ativa ensejadora do atraso na entrega da arma de fogo – fato que sustenta atribuir-se de maneira exclusiva à vendedora Realiza Imports Ltda.
Nesse ínterim, entendo assistir razão à promovida, pois restou comprovado, mediante arcabouço probatório colacionado aos autos, que a atuação da referida empresa, efetivamente, restringiu-se à concessão de crédito ao autor – consoante contrato de Id n° 39985324, págs. 3-13 –, que inclusive operou-se de maneira dissociada do contrato de compra e venda firmado junto à outra promovida, sendo insustentável a argumentação do autor, em sede de exordial, da ocorrência de venda casada.
De antemão, colaciono o seguinte precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acerca da ausência de legitimidade passiva da instituição financeira, que realizando mero papel de concessão de crédito, não integra a relação contratual de compra e venda: CONSUMIDOR.
Compra e venda de arma de fogo.
Ilegitimidade da instituição financeira.
Exclusão do polo passivo da lide.
Mérito.
Falha na prestação de serviço.
Configuração de ato ilícito.
Rescisão do contrato com devolução dos valores.
Danos morais.
Inexistência.
Reforma da sentença.
Provimento parcial do apelo. - A instituição financeira que se limita a conceder crédito para fins de aquisição de bens de consumo, não deve ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigação em contrato do qual não fez parte. - A despeito dos transtornos e aborrecimentos pelos quais o autor passou, não houve lesão a direito da personalidade capaz de justificar uma condenação por danos morais.(TJ-PB - AC: 08030095720198150751, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível). (Grifo Nosso).
Dito isto, em conformidade com a inteligência do art. 17 do CPC, que aduz a necessidade de legitimidade e interesse para que se possa postular em juízo, o acolhimento da preliminar suscitada pela UNICRED NORDESTE LTDA é medida que se impõe.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por meio da qual a parte autora pleiteia a devolução do valor do armamento adquirido (R$ 7.900,00 – sete mil e novecentos reais), por entender que o vendedor descumpriu o prazo de entrega, não tendo mais o autor interesse na aquisição do bem.
Pontuo que a presente contenda está calcada na argumentação de injusta demora na entrega do armamento objeto do contrato de compra e venda (Id n° 30484438, pág.7).
A promovida, por seu turno, argumenta tratar-se da aquisição de um bem móvel que, intrinsicamente pela sua razão de ser – arma de fogo –, requer um necessário trâmite burocrático minucioso, sendo comum a postergação do prazo estipulado.
Tal argumento merece acolhida e sustenta-se inclusive por via de declaração juntada pelo próprio autor, declarando-se ciente de que o prazo estipulado poderia ser postergado (Id n° 30484438, pág. 8).
Ademais, analisando esta relação jurídica subsistente, qual seja, de contrato de compra e venda de arma de fogo, firmada entre o autor Lenildo Alves Bandeira e Realiza Iports Ltda., infere-se que, diante da efetiva entrega do objeto – em 28 de fevereiro de 2020 – e consequente assinatura do termo de recebimento e inexistência de pendências sobre a relação (Id n ° 31037405, pág. 6), chega-se a ilação de que o autor, ao contrário do que informou em sua exordial, ainda desejava o recebimento do armamento por ele adquirido, tanto é assim que o recebeu sem qualquer ressalva.
Desse modo, declarando-se o autor ciente da possibilidade de dilação do prazo de entrega, notadamente ante a complexidade do objeto adquirido, não lhe assiste razão em pedir o desfazimento contratual, e tampouco buscar reparação por eventual dano derivado do atraso na entrega do bem.
In casu, pontuo que sendo o autor ciente da evidente flexibilidade sobre o prazo de recebimento do armamento, eventual demora no cumprimento do contrato não constitui fator apto a afetá-lo na sua esfera pessoal, razão pela qual o pleito de danos morais, in casu, afigura-se totalmente descabido.
Por fim, em ato de cautela, constato que, no que concerne aos pedidos c.1) e c.2), perquiridos pelo autor em sua exordial (Id n° 30484433, pág. 7), não obstante dizerem respeito a valores de recolhimento compulsório, nos termos do 63, I, do Código Tributário Nacional, tais pedidos restam também indeferidos por ter sido o contrato firmado pelo autor de maneira livre e consciente – conforme contrato de Id n° 39985324, págs. 3-13, devidamente assinado –, além do julgamento, sem análise meritória, por não ser a instituição financeira legítima integrante do polo passivo desta ação e, portanto, alheia à relação contratual que aqui se analisa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/10/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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20/01/2022 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 01:30
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/07/2021 21:04
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/04/2021 20:08
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 14:31
Conclusos para despacho
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06/11/2020 14:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/11/2020 01:33
Decorrido prazo de LENILDO ALVES BANDEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 19:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2020 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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