TJPB - 0851573-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JEANNE ALVES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. -
20/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851573-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME EXECUTADO: JEANNE ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851573-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME EXECUTADO: JEANNE ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/04/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851573-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME EXECUTADO: JEANNE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Verifica-se que a penhora não ocorreu na Caixa Econômica onde a executada recebe bolsa família.
Diante da ausência de comprovação de que os valores constritos pertencem ao bolsa família, INDEFIRO o pedido da parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará à parte autora dos valores bloqueados.
Indefiro o pedido da parte exequente de nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, tendo em vista a recente tentativa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/03/2024 23:25
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:14
Indeferido o pedido de MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 13:09
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 13:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0851573-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME EXECUTADO: JEANNE ALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/01/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:35
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 12:35
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:56
Publicado Outros Documentos em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0851573-03.2019.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos os valores que efetivamente foram transferidos para conta judicial é de R$ 61,26 (sessenta e um reais e vinte e seis centavos), quanto ao valor de R$ 1.276,68 (mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) o mesmo foi desbloqueado pelo Juiz atendendo em parte ao requerimento da executada, telas abaixo, bem como passo a intimar a parte credora do seguinte despacho: Intimada para se manifestar, a parte executada apenas de limitou a alegar que os valores penhorados eram provenientes de salário.
Contudo, como já decidido da decisão de ID. 75924495, com exceção dos valores já desbloqueados, os demais deverão permanecer penhorados, visto que não houve qualquer prova juntada pela parte executada.
Converto a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:30
Indeferido o pedido de JEANNE ALVES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*16-00 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de memoriais
-
25/09/2023 16:15
Publicado Outros Documentos em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
12/07/2023 12:42
Deferido em parte o pedido de JEANNE ALVES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*16-00 (EXECUTADO)
-
07/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/01/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 14:35
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
20/09/2022 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 09/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2022 17:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/07/2022 17:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/04/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:12
Juntada de Mandado
-
13/04/2022 21:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 23:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/01/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:30
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/01/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2021 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/08/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:26
Juntada de Mandado
-
27/08/2021 15:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:22
Juntada de devolução de mandado
-
06/06/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 20:40
Juntada de Mandado
-
06/06/2021 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/08/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA CRUZ - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:20
Audiência Una Automática não-realizada para 20/08/2020 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/07/2020 12:07
Juntada de citação
-
30/04/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 11:02
Audiência Una Automática redesignada para 20/08/2020 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/04/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:43
Juntada de citação
-
29/11/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:29
Audiência una automática designada para 14/05/2020 14:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2019 13:29
Audiência una automática cancelada para 02/12/2019 14:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 12:26
Juntada de citação
-
20/09/2019 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 08:45
Audiência una automática designada para 02/12/2019 14:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824446-27.2018.8.15.2001
Bernardo Dutra de Lucena
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Paulo de Assis Ferreira da Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2018 23:28
Processo nº 0845308-82.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jeffesson Mazak da Costa Moraes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2019 16:37
Processo nº 0851344-04.2023.8.15.2001
Instituto Ilc Odontologia LTDA
Ocineide da Silva Nazaro
Advogado: Larissa da Fonseca Ezsias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 17:01
Processo nº 0815169-50.2019.8.15.2001
Antonio Carlos Meireles Gomes
Roberto Inocencio de Araujo
Advogado: Luiz Eduardo de Andrade Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2019 14:53
Processo nº 0857262-86.2023.8.15.2001
Pedro Felipe da Silva
Jose Quirino Filho
Advogado: Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 15:17