TJPB - 0850347-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:06
Juntada de Alvará
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DA CRUZ RAMOS em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 15:58
Homologada a Transação
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28/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 18:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:57
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850347-21.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: JULIANA DA CRUZ RAMOS DECISÃO Plenamente possível a inclusão de parcelas vincendas no curso do processo, tendo em vista que a execução de cotas condominiais se trata de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA.
POSSIBILIDADE, AINDA QUE OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESTAÇÕES VINCENDAS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ainda que a parte devedora não seja proprietária do bem, porquanto objeto de alienação fiduciária, deve ser autorizada, no caso, a penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida condominial, não só em razão da natureza propter rem do débito, mas também como forma de garantir a efetividade da tutela executiva e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo. 2.
Tratando-se de ação de execução de cotas condominiais, as quais são devidas em prestações sucessivas, é possível a inclusão de todas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso do feito até o efetivo cumprimento da obrigação.
Inteligência do art. 323 do CPC.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50056189620218210015, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-06-2022) Assim, DEFIRO, em parte, o pedido retro.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/5708-94, no valor de R$ 3,094,08, conforme última planilha juntada aos autos, com repetição programada até o dia 08/11/2023 (20 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 22:23
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:23
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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