TJPB - 0804594-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de IRACEMA CHAGAS DE LUCENA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 01:11
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804594-35.2023.8.15.2003 AUTOR: IRACEMA CHAGAS DE LUCENA RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por IRACEMA CHAGAS DE LUCENA em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipada de urgência fora indeferida (ID: 80969280).
A parte autora apresentou embargos de declaração (ID: 81393321).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID: 81915228).
A parte autora, ato contínuo, peticionou requerendo a desistência da presente demanda (ID: 81981169).
Intimada, a parte ré nada opôs à extinção do processo por desistência (ID: 83280050). É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Havida anuência da parte adversa pela desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas dispensadas, salvo em caso de repropositura.
Honorários arbitrados na base de 10% sobre o valor da causa, suspensos em exigibilidade ante a gratuidade judiciária da parte promovente (art. 98, § 3º, C.P.C.).
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquive os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes forma intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804594-35.2023.8.15.2003 AUTOR: IRACEMA CHAGAS DE LUCENA RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata-se de tutela antecipada em ação revisional ajuizada por IRACEMA CHAGAS DE LUCENA, em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambas devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduziu a parte que os juros aplicados pelo promovido quando da contratação de empréstimo ultrapassam a média do BACEN para a época e ainda que houve pagamento de tarifas consideradas indevidas.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a revisão da taxa de juros, a descaracterização da mora do contrato para que seja impedido o réu de ajuizar processo de busca e apreensão do bem objeto desse e ainda a retirada da negativação da dívida dos órgãos de proteção ao crédito.
Anexou documentos, dentre eles, o contrato de financiamento junto à empresa (ID: 76114017).
Esse juízo determinou a emenda da inicial para que a parte pudesse comprovar, documentalmente, a alegada vulnerabilidade econômica e juntar comprovante de residência atualizado em seu nome e procuração devidamente regularizada.
Em resposta, a parte anexou extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda, CTPS digital, comprovante de residência e procuração. É o que importa relatar, passo à decisão.
Emenda e Gratuidade Inicialmente, recebo a emenda apresenta e considero os documentos como suficientes à comprovação da alegada vulnerabilidade econômica da parte.
Assim, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Tutela de Urgência O art. 300 do C.P.C. preconiza que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Além disso, nos termos do artigo 300, §3º, C.P.C., se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida.
A parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a revisão da taxa de juros aplicada sob o contrato firmado junto ao promovido, sob a alegação de que esses se encontram acima do exercido pelo BACEN e ainda a retirada da negativação da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito e a descaracterização da mora do contrato para que seja impedido o réu de ajuizar processo de busca e apreensão do bem objeto desse.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não há prova da alegada negativação de modo que o pedido resta prejudicado nesse aspecto.
Ademais, da análise atenta da inicial e dos documentos acostados aos autos, entendo ser prudente a formação do contraditório, pois não vislumbro lastro probatório suficiente, nessa fase cognitiva, para a concessão da tutela, pois acaso os argumentos autorais sejam acolhidos, em sede de análise sumária, com a consequente revisão da taxa de juros, a medida representa verdadeira tutela satisfativa do direito e não apenas a consecução da antecipação dos efeitos da tutela, contrariando a função da norma, gerando supressão de instância e prejudicando a ampla defesa e o contraditório, e assim, esvaziando o próprio objeto da ação.
Nesse mesmo sentido o E.
TJ/MG e o E.
TJ/DF e T: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( C.P.C, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 N.C.P.C - JUROS REMUNERATÓRIOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 300, do N.C.P.C, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Sendo evidente a necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, afasta-se a possibilidade do deferimento da tutela de urgência pleiteado pelo autor em sua inicial. (TJ-MG - AI: 10106190003801001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE REVISÃO DOS ENCARGOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a revisão dos encargos acessórios previstos em contrato de compra e venda de bem imóvel, de acordo com as alegações e os elementos probatórios produzidos unilateralmente pelos demandantes. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela tem como característica a provisoriedade, que consiste no seu próprio condicionamento à superveniência de decisão definitiva. 3.
O pedido de revisão de negócio jurídico envolve o exame do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações constituídas, providência que não pode prescindir da fase de instrução do processo e do devido respeito ao princípio do contraditório. 3.1.
Em verdade, à vista do caráter sinalagmático da obrigação constituída pela vontade autônoma atribuída às partes, a tutela emergencial requerida pelos autores, caso deferida, consubstanciaria, no presente caso, verdadeira hipótese de supressão da vontade previamente declarada pela ré, sem a possibilidade de contraditório. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07107297720208070000 DF 0710729-77.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 11/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, quanto ao pedido de descaracterização da mora, igualmente, não pode esse juízo se prestar ao seu deferimento sem a comprovação do adimplemento de todo o contrato, mesmo porque, pelo que se depreende dos fatos não fora negado o débito, único meio de declaração de inexistência de mora, mas apenas houve o requerimento de revisão contratual.
Desse modo e por cautela, levando-se em consideração que o precoce acolhimento de alegações advindas de somente uma das partes é medida excepcional e necessita de preenchimento dos requisitos do art. 300, C.P.C., não verificado no presente caso, principalmente com relação à probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação tendo em vista a manifestação da parte autora indicando desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: 1) A CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. 2) Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15(quinze) dias. 3) Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência (aplicativo ZOOM), objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021do TJ/PB).
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/10/2023 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA CHAGAS DE LUCENA - CPF: *84.***.*67-60 (AUTOR).
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20/10/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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