TJPB - 0801387-39.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS MENDES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 16:29
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801387-39.2023.8.15.0221 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSE WILLIAMS MENDES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE WILLIAMS MENDES em face do BANCO ITAUCARD S.A. 1.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Ademais, não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em vista que na ação de nº 0800590-34.2021.8.15.0221, estava sendo discutido apenas sobre a existência de inadimplência contratual e não sobre inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, pode a parte autora, através de ação autônoma, buscar a tutela jurisdicional para excluir a negativação do seu nome.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não havendo preliminares a serem examinadas, entendo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 2.
A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se a inscrição da parte demandante perante os órgãos de proteção ao crédito ocorreu e perdurou de forma legal.
Esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6°, VIII).
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, por óbvio, incumbia ao demandado provar a celebração do contrato pela parte autora, bem como seu inadimplemento, já que alega a existência de um negócio jurídico válido.
A suposta dívida da parte autora teria nascido com sua inadimplência perante a contratação de um crédito pessoal com a parte demandada.
Destarte, conforme mencionado na decisão que deferiu a tutela em favor da parte demandante (id. 90408868), a dívida perfaz o montante de R$805,67 (oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), sendo este devidamente pago nos autos do processo nº 0800590-34.2021.8.15.0221, que tinha por objetivo a busca e apreensão do bem que foi dado como garantia no contrato de crédito pessoal, em decorrência da mesma parcela objeto destes autos.
O id. 47992867 dos autos de nº 0800590-34.2021.8.15.0221, é possível constatar que houve o pagamento integral do débito por meio de depósito judicial realizado em 01 de setembro de 2021.
Desta forma, conforme as diretrizes entabuladas pelo Código de Defesa do Consumidor, após o pagamento do débito, a parte credora teria o prazo de cinco dias úteis para excluir a negativação.
Todavia, conforme tela anexada pela própria parte demandada, em maio de 2024, a negativação ainda permanecia (id. 93807625), veja: Desta forma, tenho que a negativação da parte autora perdurou por longuíssimo tempo, sem haver razão para tal, pois o débito (24ª parcela do financiamento) estava quitado. 3.
Configurado o ato ilícito, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
A conduta ilícita praticada pela parte demandada restou consubstanciada pela comprovação do pagamento do débito e continuidade da negativação por quase três anos.
A permanência do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes, além de ter lhe causado uma situação vexatória, tal como alegado na inicial, a impede de realizar negócios costumeiros, causando-a, inevitavelmente, um dano.
Desse modo, evidenciado a conduta, relação de causalidade e dano, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva, sendo desnecessário, portanto, a aferição de culpa.
Oportunamente esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag 1.379.761). (grifei) In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da empresa ré, restando caracterizado o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano moral experimentado pela promovente.
Evidenciado, portanto, o ilícito do réu, que manteve indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplência do SPC, por dívida paga, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Destarte, não há que se falar em incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Explico.
A parte promovente, de fato, possuía inscrições anteriores perante os órgãos de proteção ao crédito, todavia, na data da inscrição em tela, não havia nenhuma outra, pois todas estavam excluídas.
Ademais, na última pesquisa realizada pela parte demandada, apenas a inscrição objeto destes autos perdurava no cadastro da parte autora.
Desta forma, não há como aplicar tal Súmula, visto que o cadastro da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito menciona apenas a dívida em tela. 4.
No tocante à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da parte promovente e da parte promovida, o longuíssimo tempo da negativação após o pagamento, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais), corrigindo-se a partir desta sentença (súmula 362, STJ), segundo a SELIC. 5.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no id. 90408868 e determinar a exclusão definitiva da inscrição da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito destes autos; b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros da SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento (maio de 2025).
Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão de restrição ao crédito para que promova o cancelamento da negativação objeto desta demanda.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS MENDES em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/06/2024 11:22
Recebidos os autos.
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06/06/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS MENDES em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
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11/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801387-39.2023.8.15.0221 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE WILLIAMS MENDES, em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da ação de nº 0801386-54.2023.8.15.0221.
Desta forma, nos termos dos artigos 321 e 337, §3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial no sentido de manifestar-se sobre a ocorrência de litispendência, devendo esta sinalizar sobre qual ação deverá continuar tramitando.
Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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