TJPB - 0854173-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos] AUTOR: NADJA MOTA REIS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA AUTORA. ÓBITO DA PROMOVENTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO.
A morte da parte autora, em ações em que se discute apenas direito personalíssimo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.
Vistos, etc.
NADJA MOTA REIS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, objetivando, em suma, a condenação da promovida em obrigação de fazer referente ao fornecimento de medicamento oriundo de contrato de prestação de serviços de plano de saúde.
O processo seguiu seu curso, até que foi informado o óbito da promovente, bem como requerido a extinção do feito (Id. 106531959).. É o relatório.
Decido.
Segundo a sistemática do CPC, a superveniência da morte de uma das partes enseja a suspensão do trâmite processual ou, nos casos em que o direito, a pretensão ou a própria ação sejam considerados intransmissíveis, a morte da parte dará causa à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX do CPC.
E, no caso em tela, o direito buscado é de caráter personalíssimo, demandando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO.
CAUTELAR.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
MORTE DA PROMOVENTE ANTES DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE.
AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
INTRANSMISSIBILIDADE.
ARTS. 267, VI E IX, E 462, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
A cautelar que pretende, tão somente, compelir cooperativa médica a realizar procedimento cirúrgico de natureza personalíssima perde o objeto quando o interessado falece antes do cumprimento da medida, mesmo que já deferida, em liminar, pelo Juízo, porém não cumprida pelo súbito agravamento de sua saúde.
Inteligência dos arts. 267, VI e IX, e 462, do CPC.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito.
Apelo prejudicado”. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080421395001 - Órgão (4ª Câmara cível) - Relator Dr.
Wolfram da Cunha Ramos - Juiz Convocado - j.
Em 31-01-2013) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EM CTI.
FALECIMENTO DO PACIENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ocorrido o falecimento do paciente, deveria ter sido determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, devendo ser considerados nulos todos os atos praticados após o óbito, inclusive, a sentença.
Em se tratando de demanda de interesse personalíssimo e intransmissível, cujo objeto era o fornecimento de medicamento, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe”. (TJMG; RN 1.0210.12.003409-0/001; Rel.
Des.
Alyrio Ramos; Julg. 22/05/2014; DJEMG 02/06/2014) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, IX, do CPC.
CONDENO, com base no princípio da causalidade, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 2.500,00, considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento desta ação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
26/01/2025 17:18
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
23/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 03:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Pede a parte autora a desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, sustentando a ausência de localização de bens penhoráveis.
Os artigos 134 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º, do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso sub exame, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a requerer a desconsideração, em simples petição.
Ressalte-se que o STJ reitera o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Além disso, salvo quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constar na petição inicial, o incidente deve ser processado em autos apartados, com anotação da distribuição, e não por meio de simples petição.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de id 99216977, pelas razões declinadas alhures.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Pede a parte autora a desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, sustentando a ausência de localização de bens penhoráveis.
Os artigos 134 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º, do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso sub exame, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a requerer a desconsideração, em simples petição.
Ressalte-se que o STJ reitera o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Além disso, salvo quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constar na petição inicial, o incidente deve ser processado em autos apartados, com anotação da distribuição, e não por meio de simples petição.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de id 99216977, pelas razões declinadas alhures.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, dando regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/11/2024 21:09
Indeferido o pedido de NADJA MOTA REIS - CPF: *25.***.*79-49 (AUTOR)
-
27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NADJA MOTA REIS em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do resultado infrutífero da pesquisa de valores pertencentes ao executado, conforme extratos em anexo, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de NADJA MOTA REIS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 10:32
Juntada de informação
-
27/03/2024 06:21
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido via sistema SISBAJUD (documento em anexo).
EXPEÇA-SE alvará em favor da autora, conforme já determinado (ID no documento em anexo).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido junto ao SISBAJUD (documento em anexo).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, solicitei, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado pela parte autora na petição última, em nome da parte ré (comprovante em anexo).
Aguarde-se o resultado.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido junto ao SISBAJUD (documento em anexo), bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 01:22
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
21/11/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 81508768.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/10/2023 10:20.
-
24/10/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854173-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NADJA MOTA REIS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da SMILE - ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Aduziu, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantido pela ré, pagando as prestações mensais em dia.
Narrou, ainda, que foi acometida com neoplasia de sitio primário pulmonar Adenocarcinoma, EC= T4N3M1a – IVa - Derrame Pleural, sendo diagnosticada com “adenocarcinoma do pulmão esquerdo – estágio IV”, necessitando ser submetida em caráter de urgência a tratamento quimioterápico, antineoplasico com classificação pemetrexato + cisplatina.
Informou, também, que protocolou perante este juízo o processo de nº 0872607-34.2019.815.2001, onde foi negada a antecipação da tutela de urgência.
Inconformada com a decisão proferida nos autos do processo acima referido, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo o TJPB dado provimento ao recurso interposto pela autora, determinando que a ré fornecesse o tratamento da autora, conforme prescrição médica.
Seguiu narrando que, a partir da referida decisão do TJPB, iniciou o seu tratamento normalmente, até que, em nova consulta médica, o seu médico prescreveu um novo tipo de tratamento, qual seja, “medicamento Lumakras 120 mg, comprimido revestido (240un) tomar 8 comprimidos via oral ao dia”.
Em razão do tratamento médico ser de alto custo, a demandante disse que procedeu com requerimento junto ao plano de saúde, recebendo da demandada resposta negativa, sob o argumento de não haver cobertura contratual para o fornecimento de medicamentos.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear o seu tratamento, nos termos do laudo médico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos acostados ao processo pela parte autora (Id. 80880474), constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, pretende a parte autora obrigar o plano de saúde requerido a custear o tratamento com medicamento denominado Lumakras 120 mg, comprimido revestido (240un), integrante de tratamento prescrito pelo médico acompanhante.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde da contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Veja-se o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, D.J.e 09/03/2018)”.
Verifica-se dos autos que há a relação jurídica entre as partes e que a autora apresenta quadro de “adenocarcinoma do pulmão esquerdo – estágio IV”, no entanto, um dos medicamentos necessários ao satisfatório tratamento da demandante não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a afirmativa de não haver cobertura contratual para fornecimento de remédios, o que vai de encontro ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, sendo a doença que acomete a autora coberta pela operadora de saúde, cabe ao médico assistente prescrever o tratamento mais adequado a paciente, não havendo guarida a recusa de fornecimento do medicamento requisitado.
Dessa forma, encontra-se presente a probabilidade do direito da autora, ante o quadro apresentado.
Além do mais, a demandante necessita com urgência do medicamento requisitado, sendo salutar o recebimento de tratamento adequado (medicamentos) que possibilite maiores chances de vida, sob pena de acarretar dano de difícil ou impossível reparação, dada a real possibilidade de piora no caso já complexo.
Não se reputa irreversível a medida acautelatória, pois, se restar demonstrado que a ré não tem qualquer responsabilidade pela disponibilização do medicamento, poderá cobrar da autora o ressarcimento.
Inadmissível é permitir o agravamento do quadro clínico de uma pessoa com câncer.
Nesse contexto, a questão da irreversibilidade apresenta-se irrelevante, quando comparada com a possibilidade de dano irreparável em desfavor da demandante.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA custeie o tratamento da autora com o medicamento Lumakras 120 mg, Comprimido revestido (240un), de acordo com a prescrição médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADJA MOTA REIS - CPF: *25.***.*79-49 (AUTOR).
-
19/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADJA MOTA REIS (*25.***.*79-49).
-
28/09/2023 09:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2023 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833283-95.2023.8.15.2001
Condominio das Americas
Gustavo Farias Mendonca
Advogado: Gustavo Guimaraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 15:15
Processo nº 0000192-23.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Sandra Mara de Araujo Batista
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00
Processo nº 0012042-50.2013.8.15.2001
Internacional Viagens Turismo e Cargas L...
Banco do Brasil
Advogado: Patricia de Carvalho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2013 00:00
Processo nº 0838602-49.2020.8.15.2001
Joao Fernando Pessoa Silveira Filho
Pillares Construcoes LTDA - ME
Advogado: Andre Oliveira Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2020 19:58
Processo nº 0830428-51.2020.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Sidney da Silva Xavier
Advogado: Luiz Octavio Santos Jeronimo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2020 19:08