TJPB - 0847257-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 20:31
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de INTERLUBE RIO SERVICOS DE TRATAMENTO DE OLEOS ISOLANTE E LUBRIFICANTE LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0847257-05.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: INTERLUBE RIO SERVICOS DE TRATAMENTO DE OLEOS ISOLANTE E LUBRIFICANTE LTDA REQUERIDO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por INTERLUBE RIO SERVICOS DE TRATAMENTO DE OLEOS ISOLANTE E LUBRIFICANTE LTDA em face de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA.
Afirma o promovente que no processo de nº 0835350-77.2016.8.15.2001 tornou-se credor da quantia de R$ 2.904.091,18, em conformidade com o disposto na sentença e planilha de cálculos.
Assim, veio requerer, nestes autos, a intimação do executado para cumprimento do julgado. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
A pretensão autoral não merece prosperar.
O art. 523 do CPC/15 preceitua que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, de modo que, apenas em casos excepcionais de cumprimento provisório de sentença, quando pendente o julgamento de algum recurso, admite-se que o mesmo inicie-se em autos apartados.
O código de processo civil adota a forma de processo sincrético, o que unifica, em um único processo, a atividade de cognição e de execução.
Sendo assim, tenho que o pleito formulado pelo autor não se enquadra nas hipóteses em que se permite o cumprimento de sentença em autos apartados.
Assim, evidenciada está a necessidade de que a fase de cumprimento de sentença seja iniciada nos próprios autos do feito de nº 0835350-77.2016.8.15.2001, no qual houve prolação do comando exequível, inclusive que já houve retorno dos autos para este juízo.
De mais a mais, o art. 330, III, do CPC dispõe sobre o indeferimento da petição inicial, tão logo o juiz verifique que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, carecendo de interesse de agir.
Assim, em razão da inadequação da via eleita, motivo não há para o recebimento da presente inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 330, III do CPC/15.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
João Pessoa – PB.
Data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/10/2023 19:31
Determinada diligência
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11/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:08
Juntada de informação
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09/10/2023 10:49
Determinada diligência
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de INTERLUBE RIO SERVICOS DE TRATAMENTO DE OLEOS ISOLANTE E LUBRIFICANTE LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INTERLUBE RIO SERVICOS DE TRATAMENTO DE OLEOS ISOLANTE E LUBRIFICANTE LTDA (74.***.***/0002-20).
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05/09/2023 08:19
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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