TJPB - 0851664-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851664-54.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDECY TAVARES SOARES - PB6041, CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE - PB21216 EXECUTADO: ELCIAS DE FREITAS CABRAL SENTENÇA Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do executado para fins de citação.
Não obstante, a parte exequente não se pronunciou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
BANCO. 1.
O não provimento do recurso por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator é modalidade de decisão amplamente utilizada pelos Tribunais, mediante aplicação da regra do art. 557, como no caso, uma vez que a decisão agravada se encontra de acordo com a posição da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.2.
A falta de citação, por si só, não tem o condão de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Caracterizada, porém, a inércia da parte autora, que deixa de promover as diligências possíveis para localização do paradeiro do requerido ou, ainda, sua citação por edital, impõe-se a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73; art. 485, IV, do CPC/15 3.
Apelação a que se nega provimento, à unanimidade. (Agravo Interno Cível 412140-80054884-11.2012.8.17.0001, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 07/02/2017) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte exequente, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/11/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0851664-54.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATLANTICO TAMBAU HOME SERVICE REU: ELCIAS DE FREITAS CABRAL INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
20/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857352-94.2023.8.15.2001
Matheus Costa de Medeiros
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 18:16
Processo nº 0864093-87.2022.8.15.2001
Manoel Jaime Xavier Filho
Adenice Monteiro Barbosa
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2022 16:13
Processo nº 0802399-82.2020.8.15.2003
Condominio Residencial Ernesto Geisel Ii
Francisco Batista da Silva
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2020 15:14
Processo nº 0825193-06.2020.8.15.2001
Valtercio Ribeiro
Banco Finasa S/A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2020 15:15
Processo nº 0828274-80.2019.8.15.0001
Condominio do Edificio Engenheiro Robert...
Gustavo Mayer Ramalho
Advogado: Sandreylson Pereira Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2019 15:36