TJPB - 0809396-29.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:46
Juntada de informação
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA em 02/07/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 12:24
Expedição de Edital.
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01/04/2025 21:30
Determinada diligência
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31/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:09
Juntada de informação
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20/03/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 16:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809396-29.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA REU: CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
INADIMPLEMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, em face de CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega ser credora do valor de R$ 58.815,96, correspondente a contratos de abertura de crédito em conta-corrente, conforme documentos anexos.
Afirma que, apesar das tentativas de recebimento, não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a cobrança da dívida.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 4743141.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, este fora citado por Edital, conforme Id. 91668773.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no Id. 104059979.
Impugnação à contestação no Id. 104773981.
Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (Id. 105194129). É o relatório do necessário.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pelo réu junto à parte autora, decorrente de contratos de abertura de crédito em conta corrente, cujos valores não foram quitados, conforme Id. 3047954.
Trata-se de relação jurídica de natureza patrimonial e disponível, sendo que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a existência da dívida e a inadimplência do demandado.
As alegações do autor encontram respaldo na documentação anexada, que demonstra de forma inequívoca a formalização dos contratos e os valores devidos.
Ressalte-se que a defesa apresentada pelo réu limitou-se a uma negativa geral, sem a impugnação específica dos fatos narrados pelo autor, não trazendo qualquer elemento capaz de afastar a pretensão deduzida.
Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados, sob pena de presunção de veracidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Contrato bancário.
Réu citado por edital.
Apresentação de contestação por negativa geral.
Sentença de procedência.
Razões de apelação impugnando a sentença por negativa geral.
Descabimento.
Permissivo do art. 341 que não se aplica em sede recursal.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Ausência de impugnação especificada.
Inobservância à regra do art. 1.010 do CPC.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, do CPC.
Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003729-08.2022.8.26.0564; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) (TJSP; AC 1003729-08.2022.8.26.0564; São Bernardo do Campo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Décio Rodrigues; Julg. 15/01/2025).
Ademais, a ausência de impugnação específica e a inexistência de provas que confirmem a narrativa inicial reforçam a autenticidade dos documentos apresentados, corroborando a verossimilhança das alegações da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 58.815,96 (cinquenta e oito mil e oitocentos e quinze reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes desde o ajuizamento da demanda.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/débito pela promovida, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:51
Juntada de informação
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
04/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:31
Juntada de informação
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03/10/2024 11:29
Juntada de informação
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21/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA em 20/08/2024 23:59.
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12/06/2024 00:28
Publicado Edital em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 16ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0809396-29.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, Endereço: Praça Quinze de Novembro_**, 20, 11 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-010, em desfavor de Nome: CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 6 de junho de 2024.
Eu, JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito. -
07/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:06
Expedição de Edital.
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05/06/2024 10:38
Indeferido o pedido de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTOR)
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03/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:45
Juntada de informação
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29/05/2024 08:45
Determinada diligência
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29/05/2024 08:45
Outras Decisões
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28/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
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22/02/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809396-29.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a citação pelo whatsapp, que foi deferida pelo juízo, e no endereço indicado ao id.73708783, localizado no bairro de Manaíra.
Assim, deve a parte autora recolher as custas no valor correspondente ao endereço da parte autora indicado pelo autor, mesmo que seja realizada por WhatsApp.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante ao id. 71118161 é correspondente a diligência no Centro, bairro divergente do indicado pelo autor, que foi Manaíra.
Logo, não há como aproveitar o valor da diligência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento correto da diligência, para o bairro de Manaíra.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista da meta 2 e meta 5 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/10/2023 14:30
Outras Decisões
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20/10/2023 00:55
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:37
Juntada de informação
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19/07/2023 11:41
Determinada diligência
-
19/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:59
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 09:55
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2023 09:55
Deferido em parte o pedido de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTOR)
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29/04/2023 20:17
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 02:04
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 24/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 05:50
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2022 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 18:21
Juntada de informação
-
12/11/2021 11:27
Juntada de informação
-
11/11/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:34
Outras Decisões
-
11/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 13:21
Juntada de informação
-
05/08/2021 01:36
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 04/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:01
Juntada de
-
27/07/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 14:50
Deferido o pedido de
-
24/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:22
Juntada de
-
11/11/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 03:09
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 09/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 11:50
Juntada de
-
21/07/2020 18:50
Juntada de Carta precatória
-
16/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2019 14:35
Conclusos para despacho
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09/07/2019 14:34
Juntada de Certidão
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09/07/2019 14:09
Juntada de Certidão
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09/07/2019 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2019 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 08:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 07:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 07:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2018 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 18:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 15:15
Audiência conciliação realizada para 27/06/2017 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 18:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 10:20
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2016 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2016 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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