TJPB - 0858586-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:45
Extinto o processo por devedor não encontrado
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11/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEX BRAGA CARNEIRO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858586-14.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX BRAGA CARNEIRO EXECUTADO: ANA KELLY DA SILVA FELIX INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
15/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858586-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cheque] Exequente: AUTOR: ALEX BRAGA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791 Executado(a): REU: ANA KELLY DA SILVA FELIX DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, RETIFIQUE-SE a classe judicial para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)".
CITE-SE o Executado para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, dever-se-á constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 19:03
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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